Processo 0010237-52.2026.5.03.0009

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010237-52.2026.5.03.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010237-52.2026.5.03.0009 AUTOR: THAIS BRUNA FERREIRA RÉU: MARIA HELENA MOURAO ELIAS PASKAUSKAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 021b9f6 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, está dispensado o relatório, pois a presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito sumaríssimo.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante, na petição inicial (ID. a76dc02 - fls. 2/9), não apresentou qualquer fundamento fático ou jurídico para justificar o requerimento relativo à multa do art. 467 da CLT. Apesar do princípio da informalidade que permeia o processo do trabalho e que se abstrai do art. 840, §1º, da CLT, é dever da parte reclamante apresentar descrição mínima dos fundamentos dos pedidos, a fim de que se extraia a conclusão lógica e assim seja possível analisar se a sua pretensão tem ou não razão de ser, o que, no entanto, não foi realizado na presente ação. Sendo assim, faz-se necessária a declaração de inépcia parcial da petição inicial, porquanto não ter sido atendida a exigência de formulação de causa de pedir prevista no inciso I do §1º do art. 330 do Código de Processo Civil, ora aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT). Diante disso, julgo extinta, sem resolução do mérito, a pretensão quanto ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos dos arts. 330, I, §1º, inciso I, c/c 485, inciso I, do CPC/2015. Quanto aos demais fatos alegados na exordial, verifico que os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores, atendendo, desse modo, à exigência legal, não havendo inépcia a ser declarada.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Rejeito.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. ADICIONAL NOTURNO. MULTAS DOS ARTIGOS 47 E 477, §8°, DA CLT A reclamante afirma que foi contratada pela segunda reclamada em 08/01/2026, como cuidadora de idosos, exercendo suas funções em favor da primeira reclamada. Alega que restou pactuado o salário mensal de R$ 3.831,88 (três mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) e a jornada de trabalho em plantões de 24 (vinte e quatro horas), sendo que a prestação de serviços se deu até 27/01/2026. A parte autora sustenta estarem presentes os requisitos que emolduram a relação de emprego, embora sua CTPS não tenha sido anotada. Nesses termos, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, com pagamento das verbas indicadas na inicial, além da anotação de sua CTPS, bem como a aplicação das multas dos arts. 47 e 477, §8º, ambos da CLT. As reclamadas negam a existência de relação de emprego e argumentam que a reclamante firmou contrato verbal de prestação de serviços para realizar os cuidados da primeira ré, o que se dava de forma esporádica em apenas duas vezes por semana, e com o pagamento de diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). No mais, afirmam que a autora tinha autonomia, podendo recusar o trabalho, além de não haver subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços. Examino. Inicialmente, em relação ao pleito de aplicação da penalidade do art. 47 da CLT, esclareço que a…

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