Processo 0010237-63.2026.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010237-63.2026.5.03.0167 AUTOR: LEONAR DA SILVA PEREIRA RÉU: SDS SIDERURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfbf84e proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR A Reclamada suscita a inépcia da petição inicial sob dois fundamentos técnicos distintos em sua contestação de ID 4bb01df. Primeiramente, aponta que o Reclamante dedicou tópico específico à fundamentação jurídica da dispensa discriminatória, invocando a Lei nº 9.029/95 e a proteção contra estigmas, contudo, quedou-se inerte ao não formular qualquer pedido correspondente no rol final da exordial. Em segundo plano, argui que, inversamente, o autor postulou o pagamento de verbas rescisórias remanescentes, mas deixou de apresentar, na narrativa dos fatos, a respectiva causa de pedir ou as irregularidades específicas que justificariam tal condenação pecuniária direta. O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Os pleitos decorrem dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo. Rejeito as preliminares de inépcia suscitadas pela reclamada em sua defesa. DA NULIDADE DA DISPENSA E DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O cerne da controvérsia reside na aferição da higidez fática e jurídica da dispensa do Reclamante, operada em 12/09/2025. O Autor sustenta que o ato rescisório seria nulo por ter ocorrido em momento de suposta incapacidade laborativa, em que o contrato estaria suspenso ou interrompido. Contudo, o exame minucioso do conjunto probatório e a subsunção do fato à norma trabalhista não autorizam o acolhimento da tese obreira. O Reclamante foi admitido em 07/07/2025 para exercer a função de Operador de Carregamento, mediante celebração de contrato de experiência pelo prazo de 60 dias. Trata-se de modalidade contratual a termo, que, conquanto admita a interrupção e a suspensão em casos de licença médica, não retira do empregador o direito potestativo de rescisão antecipada quando esgotados os períodos de impedimento legal, desde que observada a quitação das indenizações pertinentes, conforme dispõe o artigo 479 da CLT. No caso sub examine, restou comprovado que o Autor apresentou um atestado médico em 02/09/2025 que determinava o seu afastamento por 10 (dez) dias. Esse período de afastamento encerrou-se, de forma peremptória, em 11/09/2025 (quinta-feira). Consequentemente, no dia 12/09/2025 (sexta-feira), data da formalização da rescisão contratual, não havia nenhum atestado médico vigente nem qualquer impedimento legal ativo que obstasse a retomada das atividades ou, na falta desta, o exercício do poder diretivo da Reclamada para dar termo ao vínculo. É imperioso destacar que o ordenamento jurídico distingue com clareza os institutos da interrupção e da suspensão do contrato de trabalho. Nos termos do artigo 476 da CLT,…
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