Processo 0010237-76.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010237-76.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010237-76.2026.5.03.0001 AUTOR: PAULO ROBERTO VELOSO SKOV RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BERNARDO MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 674c3d1 proferida nos autos. SENTENÇA   1.​ RELATÓRIO   PAULO ROBERTO VELOSO SKOV, qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em 06/03/2026, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BERNARDO MONTEIRO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi admitido pela parte reclamada em 01/01/2025, para exercer a função de Porteiro, sem o devido registro em sua CTPS. Afirma que percebia salário mensal no montante de R$ 2.156,27 e que foi dispensado, sem justa causa, em 12/08/2025, sem que houvesse o adimplemento das verbas rescisórias pertinentes e sem a formalização do vínculo empregatício. Sustenta, ainda, que laborava em escala 12x36, das 09h às 21h, usufruindo de apenas 20 minutos de intervalo para repouso e alimentação, razão pela qual pleiteia o pagamento do tempo suprimido. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego e consectários, bem como horas extras. Deu à causa o valor de R$ 74.929,71. Juntou documentos. Devidamente notificada, após frustrada a primeira tentativa conciliatória em audiência inaugural realizada em 22/04/2026, a parte reclamada apresentou defesa escrita no documento de ID ef8693e. Em sede de preliminar, arguiu preliminares e no mérito propriamente dito, pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação no documento de ID 6912861. Na​ audiência de instrução realizada na manhã de hoje, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Debalde as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas pelas partes. É o relatório. Decido.   2.​ FUNDAMENTAÇÃO   DA IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA   Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decidido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo.   DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO   A parte reclamada suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a pretensão da parte reclamante é juridicamente incompatível com sua conduta anterior. Argumenta que o autor, ao perceber benefício de seguro-desemprego durante o período em que agora pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, incorreu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que esvaziaria a legitimidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Conforme a teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, as condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual) devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição…

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