Processo 0010237-76.2026.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010237-76.2026.5.03.0001 AUTOR: PAULO ROBERTO VELOSO SKOV RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BERNARDO MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 674c3d1 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO ROBERTO VELOSO SKOV, qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em 06/03/2026, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BERNARDO MONTEIRO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi admitido pela parte reclamada em 01/01/2025, para exercer a função de Porteiro, sem o devido registro em sua CTPS. Afirma que percebia salário mensal no montante de R$ 2.156,27 e que foi dispensado, sem justa causa, em 12/08/2025, sem que houvesse o adimplemento das verbas rescisórias pertinentes e sem a formalização do vínculo empregatício. Sustenta, ainda, que laborava em escala 12x36, das 09h às 21h, usufruindo de apenas 20 minutos de intervalo para repouso e alimentação, razão pela qual pleiteia o pagamento do tempo suprimido. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego e consectários, bem como horas extras. Deu à causa o valor de R$ 74.929,71. Juntou documentos. Devidamente notificada, após frustrada a primeira tentativa conciliatória em audiência inaugural realizada em 22/04/2026, a parte reclamada apresentou defesa escrita no documento de ID ef8693e. Em sede de preliminar, arguiu preliminares e no mérito propriamente dito, pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação no documento de ID 6912861. Na audiência de instrução realizada na manhã de hoje, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Debalde as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas pelas partes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decidido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO A parte reclamada suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a pretensão da parte reclamante é juridicamente incompatível com sua conduta anterior. Argumenta que o autor, ao perceber benefício de seguro-desemprego durante o período em que agora pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, incorreu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que esvaziaria a legitimidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Conforme a teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, as condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual) devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição…
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