Processo 0010238-11.2025.5.03.0029
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010238-11.2025.5.03.0029 RECORRENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. RECORRIDO: HEBER DE SOUZA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0835b4a proferida nos autos. ROT 0010238-11.2025.5.03.0029 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ARTHUR COSTA FERNANDES GUIMARAES (MG157202) Recorrido: Advogado(s): HEBER DE SOUZA ALVES GABRIEL HENRIQUE DE DEUS VIEIRA PIIO (MG226054) Recorrido: LUCIANO MARCOS BELOTI DE SOUZA RECURSO DE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 16c961f; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 9b5842b). Regular a representação processual (Id 6e236c7, 5dd32d7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c191ebb: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id c191ebb: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 527ce8c, 24223b1: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a2de9cb, 794f74a; Condenação no acórdão, id c7bd1ce: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id c7bd1ce: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4f82813, e81818a: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação artigo 7º, XIII, XIV, XXVI da CF/88; artigos 59, 59-B, 60, 611-A, 818, 840, §1º, da CLT, art. 141, 371, 373, 492 do CPC - contrariedade Tema 1046 do STF Inviável o seguimento do recurso, inclusive quanto à questão da decisão extra petita no tópico relativo a duração do trabalho, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A invalidação do regime compensatório decorreu de fundamento diverso: o reconhecimento de que o reclamante laborava em condições insalubres, sem que houvesse autorização da autoridade competente para prorrogação da jornada. Nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades insalubres quaisquer prorrogações da jornada somente podem ser acordadas mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Em consonância com esse dispositivo, a Súmula 85, VI, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece expressamente: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." No caso concreto, a perícia técnica reconheceu a existência de insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante, conclusão acolhida na sentença. Por outro lado, não há nos autos qualquer prova de que a reclamada tenha obtido a necessária autorização da autoridade competente para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. [...] A invocação do art. 59-B da CLT não altera tal conclusão. O referido dispositivo estabelece que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação…
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