Processo 0010238-21.2025.5.03.0058
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010238-21.2025.5.03.0058 AUTOR: LEILA SILVA RÉU: FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Doutor(a) CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO, Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que nos autos do processo nº 0010238-21.2025.5.03.0058, entre partes: AUTOR: LEILA SILVA e RÉU: FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI e outros (2), estando o(a) réu(ré) em lugar ignorado, fica(m) intimado(a)(s), pelo presente edital, para tomar ciência da Sentença ID ea6a1a7 proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO BARROSO, procedeu ao JULGAMENTO CONJUNTO da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE BAMBUÍ, na ação trabalhista movida por LEILA SILVA em face de FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI, R DE F GOMES e MUNICÍPIO DE BAMBUÍ. DECISÃO I - RELATÓRIO O Município de Bambuí apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id 987b864). Em seguida, o mesmo ente público opôs embargos à execução (Id 5c52f08). A exequente apresentou impugnação aos embargos (Id ac13bf4). Pelo despacho (Id 1336528), reconheceu-se o redirecionamento da execução em face do ente público, diante da frustração das medidas de constrição contra as devedoras principais, encontradas em local incerto, e determinou-se o processamento dos embargos, com intimação do perito para ratificar ou retificar os cálculos. O perito Marcelo Saraiva prestou esclarecimentos (Id d356d01), nos quais refutou cada uma das insurgências, ratificou a conta e apresentou novo laudo apenas atualizado (Id e54be58). Encaminhados os autos ao Setor de Liquidação Judicial, foram os cálculos do perito ratificados (Id 267a8ff). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A impugnação à sentença de liquidação (Id 987b864) é própria e tempestiva, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Dela conheço. Os embargos à execução (Id 5c52f08) são próprios e tempestivos. A Fazenda Pública está dispensada da garantia do juízo, por força da impenhorabilidade de seus bens e do regime constitucional de precatórios (arts. 884 da CLT e 1º-A da Lei 9.494/97). Deles conheço. Examino os dois incidentes de forma conjunta. MÉRITO Redirecionamento da Execução e Benefício de Ordem O Município de Bambuí sustenta que a execução somente poderia voltar-se contra o erário após o exaurimento de todas as medidas de constrição em face das devedoras principais e de seus sócios administradores. Não lhe assiste razão. A questão já se encontra superada. Pelo despacho de Id 1336528, foi reconhecido o redirecionamento da execução em face do ente público, diante da certidão que atestou a frustração das medidas de bloqueio e constrição contra as devedoras principais (SISBAJUD, RENAJUD, ONR, INFOJUD e SNIPER), aliada ao fato, notório neste juízo a partir de outras execuções em curso na unidade, de que a 1ª reclamada (FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI) e a 3ª reclamada (R DE F GOMES) se encontram em local incerto e não sabido. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário. O redirecionamento ao tomador dos serviços prescinde do prévio esgotamento das medidas executórias contra os sócios da empregadora, pois entre devedores de uma mesma…
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