Processo 0010238-41.2026.5.03.0137

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010238-41.2026.5.03.0137
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010238-41.2026.5.03.0137 AUTOR: LIDIANE HELEN SILVA VIANA TRINDADE RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3877ca5 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010238-41.2026.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por LIDIANE HELEN SILVA VIANA TRINDADE em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pela reclamante, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88, para declarar prescrita a pretensão sobre eventuais créditos adquiridos pela parte autora anteriormente a 12/03/2021, considerado que a ação foi distribuída em 12/03/2026, extensível ao FGTS, nos termos da decisão proferida pelo STF, no processo ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, e Súmula 362 do TST, exceto no que concerne à eventual anotação/retificação da CTPS (artigo 11, § 1º, da CLT). SALÁRIO-FAMÍLIA. A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do salário-família que alega fazer jus. Este benefício é direito de todo empregado que tenha filho de até 14 anos de idade, mediante apresentação da certidão de nascimento, atestado de vacinação e comprovação de frequência escolar (Lei nº 8.213/91, artigos 64 e 67). O empregador deve pagá-lo, mas compensar o respectivo valor nas contribuições previdenciárias devidas. Em defesa, aduziu a reclamada (f. 147): “De fato, a empregada possui dois dependentes KARINE LUIZA VIANA TAVARES e KAUA VICTOR VIANA TAVARES, recebeu o abono dos dois dependentes normalmente nos anos de 2019,2020,2021. Em 2022, só não recebeu em março pois o teto ultrapassou. Em 2023 não recebeu março pois o teto ultrapassou. A partir de dezembro/ 23 passou a receber o abono somente de 1 dependente ( KAUA VICTOR VIANA TAVARES), pois KARINE LUIZA VIANA TAVARES já completou 14 anos e o abono é somente pago para maiores de 14 anos (inválidos). Já no ano de 2024, importante observar que em novembro/2024 a empregada não realizou a atualização obrigatória pelo sistema e por esse motivo não recebeu em nov/24 e dez/24. Em nov /25 a empregada também não fez a atualização obrigatória pelo sistema, ficando assim sem receber nov/25. Em 2026 a…

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