Processo 0010238-65.2024.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010238-65.2024.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010238-65.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028166-20.2016.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : MARIA AURORA PINTO LEITE E SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO COSTA TORRES (OAB TO004584) ADVOGADO(A) : CICERO PEREIRA SILVA (OAB MA002944) ADVOGADO(A) : THIERRY MARIANO CICERONI LEITE E SILVA (OAB DF061887) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de perda superveniente do objeto. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade pela qual a executada buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. A embargante sustentou omissão e erro de premissa fática, argumentando que a prescrição intercorrente teria se consumado antes da decisão superveniente que determinou medidas constritivas patrimoniais. Após o Superior Tribunal de Justiça anular o anterior julgamento dos embargos por negativa de prestação jurisdicional, determinou-se novo exame da questão cronológica suscitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa fática ao reconhecer a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento sem enfrentar a alegação de que a prescrição intercorrente teria se consumado anteriormente à decisão superveniente de constrição patrimonial; e (ii) estabelecer se a decisão posterior que determinou medidas executivas possui aptidão para retirar a utilidade do recurso que discute a ocorrência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo efeitos infringentes quando a correção do vício altera a conclusão do julgamento. 4. A tese recursal deduzida no Agravo de Instrumento visa ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à consequente extinção da execução fiscal, matéria apta a influenciar a validade dos atos executórios subsequentes. 5. A alegação da recorrente indica que a prescrição intercorrente teria se consumado em 11/04/2023, enquanto a decisão utilizada para fundamentar a perda superveniente do objeto foi proferida apenas em agosto de 2024. 6. A perda superveniente do objeto exige fato posterior capaz de retirar a utilidade da prestação jurisdicional pretendida, tornando inútil ou desnecessária a apreciação do recurso. 7. A decisão superveniente que determina medidas constritivas não elimina a controvérsia recursal, pois não substitui a decisão agravada nem resolve a discussão acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. 8. A eventual procedência da tese prescricional pode repercutir sobre a validade dos atos executórios posteriores, razão pela qual permanece íntegro o interesse recursal da agravante. 9. O acórdão embargado inverteu a relação lógica dos acontecimentos processuais ao considerar prejudicada a análise da prescrição intercorrente em razão da…

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