Processo 0010238-65.2026.5.03.0032
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010238-65.2026.5.03.0032 AUTOR: VITOR PEREIRA DA SILVA RÉU: POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7693a27 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, uma vez que o contrato de trabalho, cujo reconhecimento se postula, é posterior à vacatio legis - 11.11.2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". ILEGITIMIDADE PASSIVA Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que a parte contrária é a devedora, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-la a integrar a lide. Ademais, a questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O reclamante alega prestação habitual de horas extras, afirmando que trabalhava além da 8ª diária e 44ª semanal, com jornadas frequentemente superiores, especialmente às segundas-feiras, e que o banco de horas era inválido devido a manipulações nos registros de ponto. A 1ª reclamada sustenta que a jornada era regularmente registrada por controles de ponto idôneos, afirmando inexistência de labor extraordinário ou, quando existente, devidamente compensado ou pago. Vieram aos autos os registros de jornada do autor, cf. fls. 109/119, os quais revelam trabalho na jornada de 8 horas por dia, em três dias na semana, convalidando a tese da reclamada a respeito do regime de jornada em tempo parcial, nos termos do art. 58-A, com jornada de 25 horas semanais cf.…
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