Processo 0010238-76.2025.5.03.0072

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010238-76.2025.5.03.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pirapora
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0010238-76.2025.5.03.0072 AUTOR: THAIS PATROCINIO DOS SANTOS NUNES RÉU: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7461e2d proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão de Ordem Conforme se depreende da assentada de fls. 342/343, a fim de se evitar nova arguição de nulidade e diante da inúmeras tentativas infrutíferas de notificação da reclamada, foi deferida a sua notificação através do seu sócio, Sr. Natal Acir Rosa. Deste modo, o Sr. Natal não figura no polo passivo da lide, conforme explicitado na petição inicial, sendo o seu nome incluído no PJe apenas com a finalidade de viabilizar a notificação da empresa-ré. Desta feita, reputo prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela defesa.    2. Acerto Resilitório É fato incontroverso, ratificado pelo TRCT de fls. 459, que a reclamante foi empregada da reclamada pelo período de 08/12/2021 a 20/10/2023, sendo dispensada imotivadamente, por iniciativa patronal, sem aviso prévio. Nesse contexto, era ônus da defesa comprovar o cumprimento das obrigações resilitórias (arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC), o que não se verificou. Urge ressaltar que o TRCT trazido à baila é imprestável para tal desiderato, na medida em que se encontra apócrifo e, por conseguinte, não constitui instrumento de quitação (inteligência do art. 320 do CC). Assim, condeno a reclamada ao pagamento das parcelas abaixo, que deverão ser apuradas com base nos valores previstos no TRCT de fl. 459, extraídos do demonstrativo do cálculo de médias de fls. 460/463, que sequer foi impugnado especificamente e nem vulnerado por outro elemento probatório robusto e convincente (art. 371 do CPC):   - saldo de salário de outubro de 2023, considerando as comissões com os respectivos repousos semanais remunerados e verbas salariais pagas (somatório das rubricas “51”,“59”, “95”, “95.1” e “95.2”); - aviso prévio indenizado de 33 dias, com a devida projeção (rubrica “69”); - 11/12 de 13º salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio (somatório das rubricas “63” e “70”); - férias integrais do período aquisitivo 2022/2023, já considerada a projeção do aviso prévio (somatório das rubricas “65” e “71”); - terço das férias integrais (rubrica “68”); - saldo de horas extras com adicional (rubrica “56”); - reflexos do saldo de horas extras em repouso semanal remunerado, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS com indenização de 40% (a apurar).   Finalmente, também condeno a reclamada a implementar, na conta vinculada da reclamante, a indenização rescisória de 40% sobre o FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90), no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de execução para posterior depósito.    3. Multa do Art. 467 da CLT Analisando as peças de bloqueio, verifica-se que os argumentos defensivos para tentar elidir o pagamento das verbas rescisórias são meramente retóricos e não se prestam a controverter efetivamente as pretensões obreiras. Cabe pontuar que a recuperação judicial do empregador não afasta a obrigação de…

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