Processo 0010238-78.2025.5.15.0028

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010238-78.2025.5.15.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010238-78.2025.5.15.0028 AUTOR: ROGERIO AMADEU NAVARRO GOMES BRAGA RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3108a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0010238-78.2025.5.15.0028     RECLAMANTE: ROGERIO AMADEU NAVARRO GOMES BRAGA RECLAMADA: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA     SENTENÇA     RELATÓRIO   ROGERIO AMADEU NAVARRO GOMES BRAGA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que sofreu doença do trabalho; que faz jus a indenização por danos morais e materiais; que faz jus à estabilidade provisória; que faz jus a indenização pelo não recebimento de seguro de vida em grupo e que faz jus à manutenção do plano de saúde e reembolso das despesas médicas. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$205.924,81. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias médica e ergonômica. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Prescrição Diante da prescrição quinquenal arguida, como o contrato de trabalho iniciou em 23/05/2011, e a ação foi proposta apenas em 05/02/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 05/02/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal.   Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova.   Doença laboral/Danos morais/materiais/Estabilidade O reclamante alegou, na petição inicial, que sofreu doença do trabalho no desempenho das atividades na ré, postulando a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, em defesa escrita, a reclamada negou a ocorrência de doença laboral, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “Há concausa de natureza ocupacional entre a atividade desenvolvida na empresa Citrosuco e a piora do quadro degenerativo da coluna lombossacra, pois o trabalho braçal repetitivo, associado ao tempo prolongado de exposição, configura um fator contribuinte relevante para o agravamento da doença. Atualmente, não há elementos suficientes para caracterizar incapacidade laboral, em razão da ausência de alterações ao exame físico”. Em seus esclarecimentos, também concluiu o Sr. Perito médico que “Considerando o conjunto de fatores biomecânicos…

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