Processo 0010238-93.2025.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010238-93.2025.5.03.0131 AUTOR: MARIA PUREZA DOS SANTOS NETA RÉU: ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b15bb33 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010238-93.2025.5.03.0131 Autora: MARIA PUREZA DOS SANTOS NETA Ré: ALUMIPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Autora admitida em 22/02/2011, função de auxiliar de produção, auferindo remuneração de R$1.661,16, contrato em vigor. Reclama: reparações pelas doenças ocupacionais (“tendinopatia do ombro e cotovelo esquerdo, epicondilite lateral do carpo esquerdo, problemas de coluna”); diferenças de FGTS; abono de férias; restituição de desconto efetuado no contracheque a título de saldo negativo no banco de horas; rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamentos dos haveres correlatos, registro de baixa na CTPS e entrega das guias rescisórias; além da multa do art. 467 da CLT. Defesa escrita (Id 9b991f6 – f. 195/216), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, impugnando os pedidos. Argumenta que as moléstias da autora são de origens degenerativas e congênitas; que quitou corretamente o abono de férias convencional; que os descontos a título de saldo negativo de banco de horas foram em razão de faltas injustificadas; que o saldo irregular do FGTS não torna insuportável a manutenção do contrato laboral, tampouco rompe a fidúcia que justifica a relação de emprego, aduzindo que encontra-se em processo de recuperação judicial e, assim, não possui condições de efetuar os depósitos do FGTS mês a mês, inexiste fluxo de caixa para tal. Houve réplica (Id 5d7b60a – f. 688/695). Foram produzidas as provas periciais médicas para apuração da alegada doença ocupacional e suas consequências, com manifestação das partes. As partes disseram não terem outras provas a produzir, encerrando-se a instrução do feito (Id cbffcd4 – f. 912). Razões finais orais e remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Rito ordinário. Delimitação da condenação. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023. Inépcia. A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos). Eventual pedido sem exposição fática correspondente não induz defeito da peça exordial e não demanda a sua extinção. Isto apenas impede a…
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