Processo 0010238-96.2024.5.03.0012
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010238-96.2024.5.03.0012 RECORRENTE: ALISSON ALOISIO SANTANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALISSON ALOISIO SANTANA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c5ba51 proferida nos autos. ROT 0010238-96.2024.5.03.0012 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) ELEN CRISTINA GOMES E GOMES (MG91053) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrente: Advogado(s): 2. ALISSON ALOISIO SANTANA DA SILVA EDUARDO VICENTE RABELO AMORIM (MG25509) GLAUCIO GONCALVES GOIS (MG40482) IGOR PEREIRA DE FARIA (MG92194) MARCO ANTONIO PINTO (MG84048) Recorrido: Advogado(s): ALISSON ALOISIO SANTANA DA SILVA EDUARDO VICENTE RABELO AMORIM (MG25509) GLAUCIO GONCALVES GOIS (MG40482) IGOR PEREIRA DE FARIA (MG92194) MARCO ANTONIO PINTO (MG84048) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) ELEN CRISTINA GOMES E GOMES (MG91053) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame dos recursos de revista interpostos RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2025 - Id f60034e; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id 50a25dd). Regular a representação processual (Id 36053a2, e234ba7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 427efca: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 427efca: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8d9b331: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2f1a5cd, b576536; Condenação no acórdão, id a46bba8: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id a46bba8: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id aaac081: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre diferenças de SRV e PPE. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos seguintes trechos: (...) De acordo com os autos, o reclamante foi admitido em 02/02/2011 e dispensado em 14/03/2022, com data projetada do aviso prévio em 12/06/2022. Quanto ao tema foi determinada a produção de pericial contábil, conforme laudo pericial contábil de ID 205f81c, sendo que o perito concluiu pela impossibilidade de análise das possíveis diferenças do SRV, face à ausência da documentação…
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