Processo 0010238-96.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010238-96.2025.5.03.0033 AUTOR: JOAO FERNANDES FARIA CARLINDO RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8017563 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOÃO FERNANDES FARIA CARLINDO em face de saritur santa rita transporte urbano e rodoviÁrio ltda., BUSE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA., KCL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA., JOSÉ CARVALHO PARTICIPAÇÕES S/A., SANTA RITA PARTICIPAÇÕES S/A., RUBENS LESSA CARVALHO, RÔMULO LESSA CARVALHO, ROBSON JOSÉ LESSA CARVALHO, ROBERTO LESSA CARVALHO, FELIPE LESSA CARVALHO MAIA TEIXEIRA, AUGUSTO DE CARVALHO GANEM e SARAH LAGE LESSA CARVALHO, alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª Ré em 11/03/2022, para exercer a função de "motorista de ônibus urbano", tendo pedido demissão em 1º/03/2023. Pretendeu a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, além de diferenças de FGTS, multa do artigo 477, da CLT, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras sobrejornada, horas extras em face da nulidade do sistema de dupla pegada, horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornadas, minutos residuais anteriores à jornada, diferenças de horas noturnas, diferenças de adicional noturno, remuneração pelo labor em domingos e feriados, de forma dobrada, ressarcimento de descontos, indenização por danos morais e, enfim, obrigação de fazer atinente à entrega de nova relação dos salários de contribuição. Pleiteou, enfim, a responsabilidade solidária/subsidiária dos demais Reclamados. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 117.239,36 (cento e dezessete mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos). Indeferido o pedido de tutela de urgência (decisão de ID 160a908). Regularmente notificados, os Reclamados compareceram à audiência inicial (ata de ID 62ada63). Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentaram defesas (ID’s 4f02132 e ba51030), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Reclamante apresentou impugnação às defesas e aos documentos a elas acostados, conforme petição de ID 61a064c. Foram produzidas provas técnicas de insalubridade/periculosidade (ID ec13799) e médica (ID 30d93ad). Durante a instrução processual (atas de ID’s fbea914 e 8985769), foi realizado o interrogatório/depoimento pessoal das partes, bem como ouvidas 3 (três) testemunhas, 2 (duas) trazidas pelo Reclamante e 1 (uma) pelas Reclamadas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação É, em apertada síntese, o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Advento da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material…
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