Processo 0010238-98.2026.5.03.0021

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010238-98.2026.5.03.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010238-98.2026.5.03.0021 AUTOR: MICHELLE ALVARENGA FIGUEIREDO RÉU: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1990868 proferida nos autos. SENTENÇA   I RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II FUNDAMENTAÇÃO - DA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17 No caso em apreço, a Lei n. 13.467/17, relativamente ao Direito Processual, é integralmente aplicável, visto que a demanda (fase postulatória) foi proposta na vigência da referida legislação. Eventual incompatibilidade de norma de caráter processual com a Constituição será apreciada em cada capítulo da sentença, de forma incidental. - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A Lei n. 13.467/17 conferiu nova redação ao art. 840, §1º, CLT, estabelecendo a necessidade de apontamento do valor do pedido. Todavia, a indicação do valor do pedido e do valor atribuído à causa não exclui a eventual fase processual de liquidação do julgado, quando haverá produção de cálculos a fim de apuração dos valores devidos, na hipótese de procedência de pedido. Com efeito, mesmo antes do início de vigência da Lei n. 13.467/17 o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 3ª Região já firmava o entendimento no sentido da mera estimativa de valores, de maneira que a indicação do valor de cada pedido é requisito essencial para fixação do rito processual, não limitando a apuração dos valores devidos em regular liquidação do julgado (Tese Jurídica Prevalecente n. 16, TRT 3ª Região). - DA INÉPCIA DA INICIAL Não há falar em inépcia, pois a petição inicial atende integralmente os requisitos do art. 840, §1º, CLT, havendo narrativa fática e formulação dos pedidos correspondentes, além de indicação de valores. A forma como a petição inicial foi apresentada permitiu a formulação de defesa pelas rés, não havendo prejuízo e, consequentemente, nulidade (art. 794, CLT). No Processo do Trabalho, a petição inicial deve atender a requisitos menos formais se comparada à do Direito Processual Comum, devendo-se observar, porém, o mínimo de informações para que se estabeleça o contraditório com a justa possibilidade de defesa pela parte adversa. Rejeito. - DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, sendo que a manifestação da Reclamada refere-se à valoração da prova, não se tratando de juízo de admissibilidade da prova documental. Rejeito. - DA PROCURAÇÃO Não se constata vício a ser sanado, pois a autora foi regularmente acompanhada por procuradora, inclusive em audiência. Verificou-se a constituição de advogada e eventual vício no instrumento do mandato teria sido sanado com a presença da autora, em audiência, acompanhada da procuradora. - DAS QUESTÕES DE MÉRITO (ANÁLISE CONJUNTA) A prova documental revela que, em 05.01.2026, a Reclamante obteve relatório médico, declarando a aptidão para o retorno às atividades laborais (p. 36). Ocorre que a Reclamada trouxe documentação que demonstra suposto encaminhamento da autora ao INSS em 03.01.2026, informando suposto 16o dia de atestado médico (vide p. 43 e p. 207). A declaração contida na p. 207 dos autos em PDF sugere que a autora teria sido encaminhada ao INSS em 03.01.2026, mencionando, inclusive, suposto reencaminhamento ao INSS em 24.02.2026. Na mesma declaração, a Reclamada informa que o último dia trabalhado pela autora teria sido…

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