Processo 0010239-21.2026.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010239-21.2026.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010239-21.2026.5.03.0074 AUTOR: FRANCIS DE MORAES MARTINS RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ORATORIOS - MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02bbf67 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. I - FUNDAMENTAÇÃO EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS O reclamante alega que foi publicamente apresentado como advogado do réu e que houve a fixação de placas informativas com seus horários de atendimento. Afirma que o início das atividades foi pactuado para 05.01.2026, mediante retribuição financeira de R$ 2.000,00, mas foi impedido de trabalhar por ato do tesoureiro do sindicato réu. Sustenta a ocorrência de quebra da boa-fé objetiva e da justa expectativa de contratação. Requer a condenação do reclamado ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 12.000,00. Adicionalmente, o  reclamante sustenta ter sido vítima de injúria e assédio moral ao ser chamado de “laranja podre” pelo tesoureiro durante reunião de diretoria do réu. Afirma que sofreu perseguição pessoal e disseminação de informações inverídicas sobre sua trajetória profissional perante terceiros. Menciona que o ambiente tornou-se hostil e humilhante em razão da conduta abusiva dos representantes do réu. Postula indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O reclamado nega a chance real de contratação, afirmando que as tratativas não se consolidaram devido à existência de outra advogada parceira e à rejeição da diretoria por conflito de interesses. Ressalta que o reclamante mantém cargo comissionado em prefeitura e escritório próprio, inexistindo perda de chance concreta. Esclarece que a expressão “laranja podre” foi proferida pelo tesoureiro em referência a si mesmo, e não ao autor, durante debate em reunião colegiada, o que configura mero aborrecimento cotidiano no ambiente sindical. Examino. Para que se possa falar em reparação civil, deverão estar presentes os requisitos essenciais dessa forma de obrigação, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o erro de conduta do agente, revelado por um comportamento contrário ao direito, a ofensa a um bem jurídico específico do postulante e, por fim, a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Sem eles, ou sem a demonstração de qualquer um deles, não se pode falar em obrigação correspondente a essa pretendida reparação. Ressalto que o dano moral se configura na ofensa a bens jurídicos da personalidade, como honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima e integridade física e psicológica, provocando no ofendido dor, angústia, sofrimento ou humilhação que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Já o dano material, na modalidade postulada (lucros cessantes), corresponde à frustração de ganho que a parte teria obtido, não fosse a conduta danosa de outrem (art. 402 do Código Civil). Ademais, no magistério de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil - 4ª edição - Editora Malheiros - SP), a ilicitude do ato que permite concluir pela responsabilidade civil, em razão da perda de uma chance, deve ser assentada em prova inequívoca de que o ato ou a omissão obstaria chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. A jurisprudência do…

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