Processo 0010239-22.2017.8.06.0100
TJCE • Recurso Inominado Cível
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E M E N T A RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS". PARTE AUTORA NEGA A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES COSTA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual que originou os descontos em sua conta bancária sob a rubrica de tarifa bancária "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", bem como a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que os extratos bancários acostados aos autos demonstrariam a utilização de serviços adicionais e, por conseguinte, a regularidade da cobrança da tarifa correspondente à cesta de serviços, concluindo pela inexistência de ilicitude nas cobranças, motivo pelo qual rejeitou o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos de declaração de inexistência da relação contratual atinente à tarifa bancária, repetição do indébito e condenação em danos morais, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, bem como a insuficiência dos extratos bancários para demonstrar a regularidade dos descontos. Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos à presente Turma Recursal. Eis o breve relatório. Decido. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente ante o pedido formulado. Conheço do recurso, pois interposto por quem detém legitimidade e presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Afasto, de início, a arguição de ausência de dialeticidade, tendo em vista que a autora recorrente refuta os fundamentos da sentença. Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Cinge-se o mérito recursal à análise da efetiva contratação da tarifa bancária "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS" entre as partes litigantes, empreendendo estudo da possível ilegalidade dos descontos efetuados pela instituição recorrida quando pleiteia a…
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