Processo 0010239-30.2023.5.18.0261
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0010239-30.2023.5.18.0261 AGRAVANTE: AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA AGRAVADO: CELHA SIMOES DE SA PROCESSO TRT - AP-0010239-30.2023.5.18.0261 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : AFMA - AÇÃO SOCIAL COMUNITÁRIA ADVOGADA : LARISSA MARIA CARVALHO LIMA AGRAVADA : CELHA SIMÕES DE SÁ ADVOGADO : FELIPE NATHAN DE MATTOS RAMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA EMENTA DESPACHO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. O ato pelo qual o MM Juízo determina o prosseguimento dos atos executórios com designação de hasta pública é um despacho ordinatório, sem cunho decisório ou definitivo. Logo, é manifestamente incabível a interposição de recurso, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição (fls. 1576-1583) interposto em face de decisão proferida pelo Exmo. Juiz RANÚLIO MENDES MOREIRA, em exercício na Eg. Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás, que determinou a realização de hasta pública, fls. 1565-1566. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O ato em face do qual insurge-se o agravante foi lavrado nos seguintes termos: "Determino que os imóveis matriculados no CRI de Padre Bernardo sob os números 4.586, 4.587, 4.588, 4.589, 4.590, 4.591, 4.592, 4.593, 4.594, 4.595, 4.596, 4.597, 4.598, 4.599, 4.600, 4.601, 4.602, 4.603, 4.604, 4.605, 4.606, 4.607, 4.608, 4.609, 4.610 e 4.611, constritos ao ID 28f7007 (fls. 1501/1504), cujas certidões de matrícula encontram-se no intervalo de IDs 535b865 até 32e87aa (fls. 315/392), sejam novamente levados à hasta pública. Proceda-se à realização dos leilões, para os quais nomeio leiloeiro o Sr. Álvaro Sérgio Fuzo (CPF XXX.XXX.XXX-XX), ficando a cargo do mesmo a confecção e publicação do edital de leilão, bem como sua juntada aos autos. Conste-se do edital que o preço mínimo de venda dos bens será 50% de sua avaliação [vide item 1 da certidão do Oficial de Justiça de ID 65b8cac]. Deverá também constar do edital que o imóvel penhorado garante não apenas este processo, mas também todas as demais ações contra a empresa em trâmite nesta Vara do Trabalho de Águas Lindas, somando um montante aproximado de R$ 750.000,00. Sendo inexitoso o leilão, fica autorizado o leiloeiro a realizar a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de sessenta dias após a segunda data designada para a realização dos leilões. A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada; não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC. Após a publicação do edital, intimem-se as partes." (fl. 1565) Como se vê, trata-se de despacho ordinatório, sem cunho decisório ou definitivo. Logo, é manifestamente incabível a interposição de recurso, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Observo que o presente agravo de petição sustenta nulidade, por ausência de intimação pessoal sobre a realização do…
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