Processo 0010239-47.2026.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010239-47.2026.5.03.0033 AUTOR: ANA PAULA ARAUJO DE JESUS RÉU: KING VEST COMERCIAL TIMOTEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2955542 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do caput, do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Incompetência absoluta da JT para INSS A Autora pretendeu, na inicial (letra “b”), seja a Reclamada condenada a “comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas e devidas à parte reclamante”. Diante da fundamentação do pleito supra, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de INSS, pois, nos termos da Súmula 368, item I, do C. TST, o reconhecimento, anotação e execução de parcelas previdenciárias se limitam às decisões condenatórias em pecúnia que esta JT proferir e aos valores objeto do acordo. Pontua-se que a alteração dada ao parágrafo único, do artigo 876, da CLT pela Lei nº 11.457/07 em nada alterou a competência da Justiça do Trabalho, em face da decisão plenária do E. STF (RE 569.056/PA) que impossibilitou a execução das contribuições previdenciárias nesta Especializada sem que haja pagamento de verbas salariais (condenação ou acordo) que lhes possam servir de base de cálculo, tudo na esteira da Súmula Vinculante 53, do E. STF. Dessa forma, extingo sem resolução do mérito o pedido de regularização do recolhimento das contribuições previdenciárias – INSS atinentes ao período temporal em que a Reclamante se ativou em prol da Ré (letra “b”, do rol), nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Vínculo anterior à CTPS – Data de admissão – Multa do artigo 477 da CLT Sustentou a Reclamante que começou efetivamente a laborar na Reclamada em 23/06/2025, apesar de sua CTPS só ter sido assinada em 1º/07/2025. A Ré negou a pretensão. Diante da expressa negativa empresária, cabia à Reclamante, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, comprovar os requisitos configuradores do vínculo de emprego no lapso anterior ao da anotação da CTPS. Contudo, desse ônus probatório não se desincumbiu a contento, pois não apresentou nenhuma prova de suas alegações, sequer testemunhal. Logo, indefiro o pedido de letra “a”, da inicial, validando, pelos fundamentos acima transcritos, a data de admissão de 1º/07/2025 como início da prestação dos serviços, conforme já anotada na CTPS autoral. Prosseguindo, desde a promulgação da chamada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467, em vigor a partir de 11/11/2017), conforme novel redação dada ao § 6º, do artigo 477, da CLT, “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Ou seja, ao mesmo tempo em que foi unificado o prazo para a quitação das verbas rescisórias (para 10 dias, independentemente de cumprimento ou não do aviso prévio), aludido dispositivo eximiu a incidência daquela cominação, não apenas ao escorreito e integral “pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão”, mas também à tempestiva “entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes”. …
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