Processo 0010240-29.2026.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010240-29.2026.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010240-29.2026.5.03.0034 AUTOR: GIOVANNA RODRIGUES FERRAZ RÉU: DROGARIA E PERFUMARIA EBINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd01e5a proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Dispensado (CLT, art. 852-I).   II. FUNDAMENTAÇÃO   PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA O TRCT de f. 143 demonstra que o contrato de trabalho em exame já foi rescindido em 21/02/2025. Não há, pois, rescisão indireta a ser decretada. Sendo assim, diante da perda do objeto, julgo extinto o processo, no aspecto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, permanecendo, contudo, a controvérsia acerca da modalidade contratual operada, a qual será analisada a seguir. Pois bem. O documento de f. 163, redigido de próprio punho pela autora, comprova que partiu daquela a iniciativa de romper o vínculo de emprego. O pedido de demissão constitui denúncia vazia do contrato de trabalho, ato unilateral e irretratável, e sua validade apenas pode ser rechaçada pela comprovação de vício na manifestação de vontade do trabalhador. Registro que a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens (art. 155 do CC). No caso dos autos, não há sequer alegação de que a reclamante tenha sido coagida ou induzida em erro no momento da manifestação de vontade, de maneira a invalidá-la, ônus que a ela competia, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pontuo que, se houve arrependimento com o ato praticado, o que, ao que tudo indica, houve, tal fato não é hábil a desconstituí-lo ou invalidá-lo, em prestígio, inclusive, à segurança jurídica que deve permear todas as relações jurídicas. Destaco, ainda, que se a autora entendia que estava presente algum requisito autorizador da rescisão indireta do contrato, conforme alegado, poderia ter feito uso do instituto em comento quando na vigência do contrato, inclusive, permanecendo no serviço até final decisão do processo (art. 483, § 3º, da CLT), mormente no caso dos autos em que não há sequer alegação de coação na iniciativa obreira no que tange à rescisão contratual. Concluo, pois, que a autora livremente manifestou sua vontade de desligar-se do emprego, não havendo de se cogitar em vício de consentimento. Com estas considerações, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio e reflexos, multa de 40% sobre o FGTS, bem como, o de entrega das guias TRCT e CD/SD. Os valores referentes a saldo de salário, férias mais um terço e a gratificação natalina proporcionais foram depositados em conta judicial, nos autos da ação de consignação em pagamento de número 0010268-94.2026.5.03.0034. Nada mais a apreciar. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas a atrair a incidência do art. 467 da CLT. Indefiro. De igual modo, diante da improcedência do pleito de rescisão indireta, e considerando o limite imposto na causa de pedir, não há de se falar em pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Indefiro. Lado outro, evidenciada a irregularidade nos depósitos de FGTS, conforme extrato da conta vinculada de f. 145/147, condeno a reclamada a pagar o FGTS referentes às competências não recolhidas, o qual deverá ser depositado na conta vinculada da autora.   COMISSÕES. PAGAMENTO EXTRAFOLHA.…

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