Processo 0010240-60.2026.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010240-60.2026.5.03.0153 AUTOR: LUCIANO JUNIOR MOSCARDINI DA SILVA RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 369cd85 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II– FUNDAMENTOS Limitação aos valores da inicial. O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico de cada pleito, e não constitui um limite para apuração das verbas objeto de eventual condenação. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região. Não se olvida que no julgamento da ADI 6002/DF, foi conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação”. Contudo, tal decisão não leva, por si só, à conclusão de que a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação. Ressalte-se que a matéria discutida no Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), ainda se encontra pendente de fixação de tese. De toda forma, houve modulação da referida decisão “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025, posteriormente ao ajuizamento da ação. Rejeito. Impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito a preliminar arguida. Impugnação ao valor atribuído à causa A impugnação de valores sem a demonstração em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Rejeito. Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada a preliminar. Banco de horas. Nulidade. Horas extras, inclusive intervalares. Reflexos O reclamante alega que sua jornada contratual era das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, mas que, em três a quatro vezes na semana, trabalhava até 21h00/22h00 ou até mesmo meia noite, sendo que, de duas a três vezes por semana, também não conseguia usufruir…
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