Processo 0010240-74.2025.5.03.0095

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010240-74.2025.5.03.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010240-74.2025.5.03.0095 RECORRENTE: ACOFORJA INDUSTRIA DE FORJADOS SA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c057dd9 proferida nos autos. ROT 0010240-74.2025.5.03.0095 - 01ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ACOFORJA INDUSTRIA DE FORJADOS SA MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (SP72080) Recorrido:   Advogado(s):   LEONARDO PEREIRA DE SOUSA RUBEM RIBEIRO NETO (MG118475) THIAGO RIBEIRO FIGUEIREDO (MG229770)   RECURSO DE: ACOFORJA INDUSTRIA DE FORJADOS SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 630b6e4; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id e53c77c). Regular a representação processual (Id 79a4fa6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1f54639: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 1f54639: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3e7d12a, 67d69bb: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id aa2dcca, 3c06795; Condenação no acórdão, id 615e7ab: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 615e7ab: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ec60aa5, a1e10a2: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id9eab136, 447421b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021.…

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