Processo 0010241-02.2025.5.15.0006

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010241-02.2025.5.15.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010241-02.2025.5.15.0006 RECORRENTE: GIVALDO GONCALVES DO CARMO E OUTROS (1) RECORRIDO: GIVALDO GONCALVES DO CARMO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d69aae2 proferida nos autos. ROT 0010241-02.2025.5.15.0006 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GIVALDO GONCALVES DO CARMO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrente:   Advogado(s):   2. RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido:   Advogado(s):   RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido:   SANDRA LUCIANA REINA Recorrido:   Advogado(s):   GIVALDO GONCALVES DO CARMO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) RECURSO DE: GIVALDO GONCALVES DO CARMO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/11/2025 - Id 0e7c095; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id b4a6f5c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consta do v. acórdão: "Realizada perícia técnica, constou do laudo pericial de id. 7b23836 (fls. 758/784 - destaques no original): 8.1 - ANÁLISE DO AGENTE FÍSICO RUÍDO: (...) de acordo com as fichas de entrega de EPIs devidamente assinadas pelo reclamante, nos períodos compreendidos de 14/07/2023 até 18/08/2023, não houve registro de fornecimento de EPI (protetores auriculares) de forma adequada e regular e o Reclamante não esteve protegido pelo uso de protetores auriculares qualitativa e quantitativamente adequados. Desta forma, nos períodos em que não houve a substituição dentro do período recomendado ou os mesmos foram utilizados de forma demasiada, o protetor auricular não pode ser tecnicamente aprovado, pois não se pode comprovar sua eficácia e/ou eficiência, comprometendo a prevenção e consequentemente a proteção do Reclamante. No demais períodos, os protetores auriculares fornecidos ao Reclamante foram qualitativa e quantitativamente adequados para NEUTRALIZAR o agente insalubre em questão. Estas constatações me habilitam afirmar que com relação ao ruído, EXISTE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) nas atividades do Reclamante, nos períodos efetivamente laborados de 14/07/2023 até 18/08/2023, sendo períodos em que não houve registro de fornecimento de EPI (protetores auriculares) de forma adequada e regular. (...) 12. CONCLUSÃO 12.1- DE INSALUBRIDADE 12.1.1 - ANÁLISE DO AGENTE FÍSICO RUIDO: As constatações descritas no subitem 8.1 do laudo, me habilitam afirmar com relação ao ruído que, EXISTE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) nas atividades do reclamante nos períodos efetivamente laborados nos períodos efetivamente laborados de 14/07/2023 até 18/08/2023, sendo períodos em que não houve registro de fornecimento de EPI (protetores auriculares) de forma adequada e regular. 12.1.2 - RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA (NÃO IONIZANTE). Conforme descrito e fundamentado no subitem 8.3 do laudo, de acordo com a NR-15, Anexo 7 - RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, as…

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