Processo 0010241-05.2021.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010241-05.2021.5.03.0029 AUTOR: STEFFANE DE OLIVEIRA CRUZ RÉU: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b31b0 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO A parte Exequente STEFFANE DE OLIVEIRA CRUZ, como não recebeu o crédito exequendo decorrente do título executivo judicial, requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S.A. A parte Autora alega que o executado RICARDO RODRIGUES NUNES utiliza as referidas empresas patrimoniais para ocultar bens e blindar o patrimônio oriundo do esvaziamento da devedora principal (NOSSA ELETRO S.A. / RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.). A parte sustenta a existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e utilização de "laranjas" na administração das suscitadas, e requer a responsabilidade solidária destas pelo débito exequendo. O juízo instaurou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma legal, com determinação de inclusão e citação das suscitadas nesta fase de execução, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias. As empresas incluídas apresentam contestação conjunta (ID 564a7e9). A parte Exequente apresenta impugnação à defesa (ID 14afbc7). Os autos vêm conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRESCRIÇÃO BIENAL As empresas suscitadas arguem a prescrição bienal. Elas alegam que o contrato de trabalho terminou em 25/01/2021 e a inclusão no polo passivo ocorreu apenas no final de 2022. A parte Exequente impugna a tese. Ela afirma que a fraude à execução afasta a prescrição. A prescrição bienal e quinquenal (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal) refere-se ao direito de ação quanto aos créditos trabalhistas. A parte Autora observou esse prazo com o ajuizamento da reclamatória em 09/03/2021. Na fase de execução, a responsabilidade de terceiros por fraude ou abuso da personalidade jurídica não se sujeita aos prazos prescricionais do contrato de trabalho. Ela se sujeita à dinâmica da satisfação do crédito exequendo, com a observância da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). A prescrição intercorrente não se aplica ao caso, visto que a parte Exequente impulsiona o feito de forma constante. Rejeito a preliminar. 2 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL – JUÍZO FALIMENTAR E FRAUDE CONTRA CREDORES As empresas suscitadas alegam a incompetência da Justiça do Trabalho. Elas afirmam que o juízo falimentar atrai a competência para julgar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. A parte Exequente defende a competência desta Especializada. A competência desta Especializada para processar o IDPJ em face de empresas em recuperação judicial encontra-se pacificada pelo Tribunal Pleno do TST, em 08/05/2026, no julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (Processo nº 0000620-78.2021.5.06.0003). A tese vinculante (item 1) dispõe: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem…
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