Processo 0010241-26.2026.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010241-26.2026.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010241-26.2026.5.03.0030 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA RÉU: BIOTECH LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06248a7 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo.   II - FUNDAMENTOS 1 - LEI 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da referida lei.   2 – LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Nos termos do art. 852-B, I, da CLT e, em linha com o entendimento do Eg. TRT3, os valores atribuídos aos pedidos configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de eventual condenação, em liquidação de sentença. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação eriçada.   3 – INÉPCIA Rejeito a preliminar arguida pela parte reclamada. Isto porque a petição inicial, que bem define as pretensões do reclamante, atendeu aos requisitos exigidos (art. 840, § 1º, da CLT), possibilitando o exercício amplo e irrestrito do direito de defesa pela parte reclamada, sendo certo que todos os pedidos formulados na petição inicial decorrem logicamente dos fatos ali articulados pelo reclamante. Insta salientar que a inépcia só deve ser decretada em caso de inaptidão absoluta do pedido, ou seja, nas estritas hipóteses do art. 330, parágrafo primeiro do CPC, previsões legais em que não se enquadram os pedidos formulados.   4 - ATRASOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - RESCISÃO INDIRETA - DIREITOS DECORRENTES Narra o autor que foi contratado em 15/05/2025 para exercer a função de assistente de logística. Com fundamento na alegação de atrasos e ausência quanto aos recolhimentos do FGTS, postula o reconhecimento da rescisão indireta do vínculo de emprego na data da sentença, com a quitação dos direitos rescisórios que aponta, assim como aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A seu turno, a reclamada rechaça o pleito, sustentando a ausência de qualquer falta praticada apta a ensejar o pedido de rescisão indireta. Em relação ao FGTS, aduz que “eventuais atrasos constantes do extrato são decorrentes da celebração de acordo de parcelamento do débito fundiário junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação…

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