Processo 0010241-32.2023.8.16.0058
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0010241-32.2023.8.16.0058 Processo: 0010241-32.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$6.404,69 Autor(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Município de Campo Mourão/PR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência liminar ajuizada por PEFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento em face do Município de Campo Mourão/PR. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) foi multada em virtude de sanção decorrente da reclamação feita por consumidor (processo administrativo acostado à documentação inicial); b) após notificação, a empresa apresentou carta resposta; c) não obstante, foi proferida decisão administrativa, que julgou subsistente a reclamação do consumidor e aplicou a referida sanção administrativa; d) consta na decisão administrativa que a empresa não teria apresentado impugnação e os documentos solicitados; e) é desproporcional a exigência de protocolo físico da impugnação administrativa; f) peticionou nos autos administrativos requerendo a carga para obter a cópia integral, haja vista que não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa; g) inexiste comprovação, no processo administrativo, da intimação da parte autora para interposição de recurso em face da decisão proferida; h) restou configurada nulidade do processo administrativo, em razão do desrespeito ao contraditório e à ampla defesa; i) a multa aplicada é desproporcional. Requereu a concessão da tutela de urgência. Pediu a procedência da pretensão inicial com a desconstituição da multa aplicada e, subsidiariamente, a readequação em valores condizentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.404,69 (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.8). Indeferida a tutela de urgência pleiteada (seq. 25). Interposto agravo de instrumento, sendo reconhecida a possibilidade de admissão do seguro garantia para suspensão de exigibilidade do débito, mas indeferido o pleito de suspensão de exigibilidade da multa, diante da ausência de juntada da apólice de seguro, em conformidade com os requisitos mencionados (seq. 8 dos autos de n.º 0009313-27.2024.8.16.0000 AI – aba “recursal”). A parte autora apresentou seguro garantia (seq. 36). Deferida a suspensão da exigibilidade da multa, nos termos da decisão recursal, e determinada a suspensão dos autos até julgamento do Tema 1203 do STJ (seq. 48). Levantada a suspensão (seq. 66). Citada, a parte ré contestou. Defendeu, em resumo: a) a regularidade do processo administrativo; b) a falta de prova da solução do problema com a consumidora; c) a legalidade da multa aplicada; d) a proporcionalidade e fundamentação do valor da multa. Pediu a improcedência da pretensão inicial com a condenação da autora nos ônus da sucumbência (seq. 69.1). A autora impugnou a contestação, reafirmando as teses da petição inicial (seq. 73). Julgado prejudicado o agravo de instrumento interposto (seq. 74.1). Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 83/85). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Inexistente requerimento de provas pelas partes, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos…
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