Processo 0010241-39.2025.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010241-39.2025.5.03.0037 AUTOR: LUCIANA MONTEIRO DE BARROS CARVALHO RÉU: JFA 1 ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 258c15d proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010241-39.2025.5.03.0037 1 – RELATÓRIO LUCIANA MONTEIRO DE BARROS CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de JFA 1 ODONTOLOGIA LTDA postulando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação do réu ao pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS + 40% e indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.610,72 (sessenta e quatro mil seiscentos e dez reais e setenta e dois centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Houve emenda à inicial ID: “9cf2727”. Extinto o processo na sentença de ID: “cfd9a28” por falta de atribuição integral de valores aos pedidos, em nenhum momento se falando em falta de liquidação de algum pleito. Apesar de distribuída a ação sob o rito sumariíssimo, o acórdão determinou o retorno dos autos à origem para a concessão de prazo para regularização do vício (ID: “fd4d865”). Houve manifestação da autora, discriminando os valores pretendidos (ID: “b958da0”). Indeferida a tutela de urgência pleiteada e alterada a classe judicial para Rito Ordinário, ante a majoração do montante condenatório pretendido (ID: “1822c55”). Inconciliados, o réu apresentou defesa (ID: “882c9a2”) arguindo prescrição antes de requerer a improcedência de todos os pedidos autorais. Houve oportuna manifestação da autora (ID: “63d428b”). Na última sessão, tomei o depoimento pessoal da reclamante e ouvi uma testemunha. Sem outras a produzir, encerrei a instrução. Razões finais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Prescrição Interposta a ação em 24/02/2025, estão prescritas todas as pretensões pecuniárias anteriores a 24/02/2020, por força do disposto no art. 7º, XXIX da CRFB e das Súmulas 206 e 308, I do TST. Convém rememorar que a actio nata da multa de 40% sobre o FGTS é a data do término contratual, incidindo, caso deferida, sobre os recolhimentos devidos durante todo o vínculo. Extingo, pois, o processo com resolução de mérito em relação a tais pedidos, na forma do art. 487, II do CPC. 2.2 – Modalidade rescisória. Verbas rescisórias Não pairou nenhuma controvérsia acerca da inadimplência empresária quanto ao FGTS, tendo em vista a análise dos extratos (ID: “4809ddb”) e a ausência de comprovantes no aspecto – em desatenção ao entendimento consagrado na Súmula 461 do TST. É inconcebível impor à empregada a continuidade de um contrato diante da sonegação de tão importante direito pela empregadora, nem mesmo em perdão tácito se pode falar, porque ao empregado compete o melhor momento para denunciar a reiterada falta empresária, máxime ao se ponderar a condição de hipossuficiência do trabalhador a torná-lo dependente dos salários para seu sustento. Nesse mesmo sentido, em 24/02/2025, o TST firmou a Tese vinculante nº 70 ao decidir o RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato…
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