Processo 0010241-42.2026.5.03.0057
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010241-42.2026.5.03.0057 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA RÉU: SIDERURGICA METAGUSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1eaf47 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Verbas rescisórias Não há controvérsia acerca da modalidade de ruptura contratual (dispensa imotivada). A reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias e o extrato de FGTS demonstra que há depósitos faltantes. Assim, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio (30 dias); - 13º salário (11/12 – já considerada a projeção do aviso prévio); - férias integrais de 2024/2025 e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12- – já considerada a projeção do aviso prévio); - saldo de salário (22 dias); - FGTS não depositado e o incidente sobre as verbas rescisórias, bem como a multa compensatória de 40%. As verbas rescisórias serão calculadas com base na remuneração prevista no contracheque ID 27d5e44. Ausente o acerto rescisório até esta data, é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A defesa apresentada pela reclamada é genérica e a falta de impugnação específica dos fatos alegados na inicial tornou incontroversas as verbas rescisórias postuladas pelo reclamante, de forma que procede a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Ratifico a antecipação dos efeitos da tutela no que se refere ao saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego. A reclamada deverá anotar a CTPS DIGITAL, para constar saída em 21/11/2025, já observado o art. 14, VII, da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, comprovando nos autos a comunicação do registro contratual aos órgãos competentes, no prazo de 10 dias após notificação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, além das cominações legais (art. 39, §1º, da CLT). Reajuste e demais verbas previstas em CCT Os empregados têm direito aos benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho posterior à rescisão, desde que a data-base da CCT ocorra durante o período do aviso prévio indenizado. Entretanto, não tendo sido juntada aos autos a CCT 2025/2026, a fim de verificar a sua aplicabilidade ao caso, julgo improcedente o pedido. Ticket Alimentação e Cesta básica O reclamante não juntou aos autos as normas coletivas que preveem o pagamento de ticket alimentação e cesta básica. Julgo improcedente. Rais/PIS Nos termos do artigo 239 da CF/88, é assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que percebam até dois salários mínimos mensais, tenham exercido atividade remunerada por pelo menos durante trinta dias no ano base e, por fim, que estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Ausente comprovação de inclusão do reclamante na RAIS, defiro o pagamento da indenização substitutiva no valor de R$1.518,00. Expedição de Ofício Sem divisar motivo que justifique a expedição de ofício, conforme requerido pela parte autora, indefiro. Justiça gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e juntou declaração de insuficiência de recursos, não havendo prova de que aquele receba, atualmente, proventos superiores a 40% do teto máximo da Previdência Social. …
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