Processo 0010241-43.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0050397-44.2024.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: MICHAEL CRYSTOPHER ALVES DA SILVA AGRAVADO: BEATRIZ GOMES TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MICHAEL CRYSTOPHER ALVES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção A da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, indeferiu o pedido de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo VW Spacefox 1.6, ano 2019, placas PCK-3B95. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese: i) a existência de contrato de compra e venda com cláusula resolutiva expressa; ii) o inadimplemento substancial da Agravada, que perdura por mais de 5 (cinco) meses; iii) a regular constituição em mora mediante notificação extrajudicial; iv) o risco de deterioração e depreciação acentuada do bem móvel, além do prejuízo financeiro crescente. Requer a concessão de efeito ativo para determinar a imediata busca e apreensão do veículo ou, subsidiariamente, a restrição de circulação via sistema RENAJUD. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC) permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do mesmo diploma: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, vislumbro a probabilidade do direito. O contrato firmado entre as partes prevê cláusula resolutiva em caso de atraso superior a 30 dias. A documentação acostada confirma que a Agravada foi constituída em mora através de notificação extrajudicial recebida em dezembro de 2025, permanecendo inadimplente até a presente data, o que transmuda a posse, inicialmente justa, em precária. Mutatis mutandis, segue precedente nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO DA MORA POR WHATSAPP. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. ESBULHO CARACTERIZADO. VENDA A TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA PARA A MEDIDA POSSESSÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse de veículo, em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda. O recorrente busca a reforma da decisão, alegando, principalmente, a invalidade da notificação da mora por meio eletrônico e a venda do bem a terceiro de boa-fé. A questão central devolvida a este Tribunal consiste em analisar se (i) a notificação da mora por meio do aplicativo WhatsApp é suficiente para caracterizar o esbulho possessório e (ii) se a posterior alienação do veículo a terceiro impede a concessão da liminar de reintegração de posse em favor do proprietário original. A jurisprudência tem admitido a validade da comunicação de atos por meios eletrônicos, incluindo a notificação extrajudicial via WhatsApp, quando é possível comprovar a ciência inequívoca do destinatário, atingindo a finalidade do ato e constituindo o devedor em mora. Uma vez configurada a mora, a posse exercida pelo devedor torna-se precária, caracterizando o esbulho possessório…
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