Processo 0010241-50.2025.5.03.0098

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010241-50.2025.5.03.0098
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010241-50.2025.5.03.0098 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE TAVARES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE TAVARES DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f3392c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010241-50.2025.5.03.0098 - 01ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO HENRIQUE TAVARES DA COSTA CAROLINE PERES RIBEIRO MORATO (MG211314) MARCILENE RITA DE OLIVEIRA (MG93940)   RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 819e496; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 6b4d4a2). Regular a representação processual (Id adddcab, d09fe1c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 85b91a1: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 85b91a1: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c12bd67: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f1465d7, b1a6bf4; Condenação no acórdão, id ff35887: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id ff35887: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 22fb462: R$ 34.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, do TST - violação dos arts. 223-G e 818 da CLT; 373, I,  e 479, do CPC; 186, 187, 927 e 944, do CC; 118, da Lei 8.213/91 - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema NULIDADE DA DISPENSA - DANOS MORAIS, consta do acórdão: No caso em exame, a prova pericial (laudo médico no ID 40b6937), crucial para a análise do nexo causal, concluiu que o reclamante é portador de transtorno misto ansioso-depressivo (CID F41.2) e distúrbio do ciclo vigília-sono (CID F51.2). (...) Ao responder aos questionamentos apresentados, o perito foi categórico ao estabelecer o nexo concausal entre as atividades laborativas desempenhadas e o quadro psiquiátrico do periciado (Quesito 3 - Reclamante) e, ainda, caracterizou a patologia como doença ocupacional, equiparada com acidente de trabalho (Quesito 8 - Reclamante). Além disso, o perito ressaltou a possibilidade de as condições de trabalho na reclamada terem atuado como fator de risco para o desenvolvimento ou agravamento do transtorno psiquiátrico (Pergunta 10 - Reclamante). (...) (...) O laudo pericial é claro ao identificar o nexo concausal com base no histórico ocupacional do reclamante e na análise técnica das condições de trabalho. Com efeito, é facilmente presumível que a exposição do trabalhador a turnos irregulares, como apurado na prova…

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