Processo 0010241-51.2026.5.03.0151
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATSum 0010241-51.2026.5.03.0151 AUTOR: ISABELA SILVA REIS LARA RÉU: BORGES DAMACENO SOCIEDADE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfba975 proferida nos autos. Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Protestos Rejeito os protestos da reclamada quanto ao indeferimento da contradita da testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sra. Gabriela Cristiyna Godinho, pois não verificada a ausência de isenção de ânimo para depor, registrando-se que a amizade íntima é bastante subjetiva, muitas vezes se confundindo com amizade comum ou nem isso. Vale ressaltar que o juiz é o gestor do processo e, portanto, possui prerrogativa de deferir ou indeferir provas e diligências, de acordo com o seu convencimento, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Impugnação aos valores dados aos pedidos Não prospera a impugnação aos valores dados aos pedidos, pois a reclamada não apresentou nenhum elemento de prova, ou mesmo cálculo aritmético, que demonstrasse a exorbitância dos valores indicados na exordial. Ademais, ao liquidar seus pedidos, a autora apenas apresentou sua expectativa de direito, o que não influi no deslinde da questão ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação em caso de superveniência de algum direito, o qual, de fato, será apurado na fase oportuna, na forma da lei. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. Rescisão contratual e pedidos correlatos Afirmou a demandante que foi admitida em 03/05/2024, para exercer a função de secretária, tendo seu contrato de trabalho perdurado até 30/04/2025, quando foi compelida a pedir demissão em razão das condições abusivas e irregulares impostas pela reclamada, tais como acúmulo de funções, ambiente de trabalho ergonomicamente inadequado, contato com produtos químicos sem EPI e atrasos nos depósitos do FGTS. Pleiteou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas. A reclamada, por sua vez, sustentou a validade do pedido de demissão formulado por iniciativa da própria reclamante, asseverando que todas as verbas rescisórias devidas foram integralmente quitadas e que os atrasos pontuais nos depósitos do FGTS foram regularizados antes do ajuizamento da ação. Pois bem. Conforme documento de fl. 88, a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, por motivo de ordem particular. Para afastar a plena validade do documento acima mencionado, seria necessária prova de algum vício de consentimento, o que sequer foi alegado pela demandante, que redigiu, assinou e o entregou à sua empregadora, de livre e espontânea vontade. Consigno que, no entender deste juízo, uma vez manifestada validamente a vontade de pôr fim ao contrato, resta incabível a rescisão indireta do pacto laboral. Assim, reconheço como válido o “pedido de demissão” da autora (fl. 88), pelo que improcedem os pedidos de reversão em rescisão indireta, bem como de pagamento de aviso prévio e suas projeções, multa de 40% sobre o FGTS e expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Os demais direitos, referentes à rescisão contratual, a pedido da autora, já foram pagos, conforme TRCT de fls. 89/90, improcedendo os pedidos de pagamento de férias…
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