Processo 0010241-66.2025.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010241-66.2025.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010241-66.2025.5.03.0028 AUTOR: ILTON RUAS DE ABREU JUNIOR RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea5af6 proferida nos autos. Aos dezenove dias do mês de abril do ano de 2026, na ação trabalhista movida por ILTON RUAS DE ABREU JUNIOR em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO ILTON RUAS DE ABREU JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, em 24/02/2025, formulando os pedidos da inicial (ID 2593274; p. 2-17), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$367.080,46 (trezentos e sessenta e sete mil, oitenta reais e quarenta e seis centavos). À audiência de 04/04/2025 (ID c6a9f83; p. 590-592), compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita (ID 5eb1684; p. 65-109), com vista a parte autora que apresentou impugnação (ID d5469c6; p. 619-634). Designada perícia para apuração da insalubridade, foi apresentado laudo pericial (ID c1915ee; p. 697-730), impugnado pela parte ré, que apresentou quesitos complementares (ID 32310a7; p.735-757). O Perito prestou esclarecimentos (ID 17b0591; p. 760-767), impugnados pela Ré (ID bab4bb7, p. 772-787). Novos esclarecimentos foram prestados pelo Perito (ID 7719d92, p. 798-811). À audiência de 08/04/2026 (ID 0d0c8b7; p. 825-826) compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados. Na ocasião, as partes anuíram na utilização de prova emprestada em relação à matéria minutos residuais, com indicação específica de quais testemunhas deveriam ser consideradas na análise do mérito, sob pena de preclusão. O Autor apresentou a prova emprestada, sem fazer menção a quais depoimentos deveriam ser considerados, sem observar o determinado em audiência (IDs 7f6cba8 e a489abb; p. 831/832 e 834). A Ré não colacionou prova emprestada. Audiência de encerramento da instrução, dispensado o comparecimento das partes e procuradores. Ausentes (ID 9952358; p. 842). Razões finais e conciliação final prejudicadas. Conclusos para julgamento no prazo legal. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Retificação do nome da Ré Foi retificado o polo passivo da ação para constar a nova denominação da Ré: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.   MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram…

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