Processo 0010241-67.2020.5.18.0014

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010241-67.2020.5.18.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010241-67.2020.5.18.0014 AGRAVANTE: EDINEI BEZERRA DA COSTA AGRAVADO: RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0010241-67.2020.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : EDINEI BEZERRA DA COSTA ADVOGADO(S) : KARLLA ANDRIELLE RIBEIRO AGRAVADO(S) : RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(S) : DELMER CÂNDIDO DA COSTA AGRAVADO(S) : RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO(S) : DELMER CÂNDIDO DA COSTA AGRAVADO(S) : GILMAR DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(S) : ALBERTO FIGUEIREDO SANTIS ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO     EMENTA     AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. BEM DESONERADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. REMÉDIO PROCESSUAL ADEQUADO.  MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO. A desconstituição de sentença proferida em embargos de terceiro, transitada em julgado, não prescinde, como regra, do manejo do  instrumento próprio e específico, qual seja, a  ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. A invocação do art. 139, IV, do CPC, como fundamento para a expedição de mandado de busca e apreensão de bem previamente desonerado por decisão judicial com autoridade de coisa julgada, não encontra amparo legal, visto que a medida atípica ali prevista não tem o condão de contornar ou suprimir os efeitos de pronunciamento judicial definitivo. Ainda que assim não fosse,  a prova produzida pelo exequente para demonstrar a suposta  posse atual do bem pelo executado resume-se a uma fotografia que não permite a identificação segura dos retratados,  além de encontrar-se desprovida de metadados aptos a identificar a data do registro, o que inviabiliza concluir, com segurança, que a imagem é posterior à sentença que julgou os embargos de terceiro, sendo insuficiente, por si só, para  infirmar a conclusão alicerçada naquela decisão. Agravo de petição conhecido e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação.         RELATÓRIO   A MM. Juíza GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pelo r. despacho de id fd1609b, exarado na execução movida por EDINEI BEZERRA DA COSTA em face de RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS e GILMAR DE SOUSA OLIVEIRA, indeferiu a realização de busca e apreensão de veículo pleiteada pelo exequente na petição de id 127500b.   Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição de id e934ed0.   Não houve apresentação de contraminuta.   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto pelo exequente.                 MÉRITO       BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO   Constou da r. decisão  agravada (id fd1609b):   "O exequente requer a penhora, busca e apreensão do veículo Corolla, placa ONZ 5769, que foi desonerado por sentença de embargos de terceiro (0010922-95.2024.5.18.0014), transitada em julgado.   Como justificativa, aponta a existência de fato novo: a posse e o uso ostensivo do…

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