Processo 0010241-72.2026.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010241-72.2026.5.03.0144 AUTOR: RENATA FERRARI NERY RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 543a015 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT Nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, deixo de analisar o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos em epígrafe. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO RECLAMADO O primeiro reclamado arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o plano de saúde da reclamante é gerido somente pela segunda reclamada, não podendo o Banco responder por ação onde se discute alterações em cláusulas contratuais do plano. Contudo, as condições da ação devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas pela reclamante, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. Desse modo, uma vez indicada pela reclamante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o primeiro réu para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Nada a prover. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E DA CAUSA Os valores expostos na inicial guardam sintonia com os pedidos. Mantenho os valores conferidos aos pedidos e à causa. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL As rés sustentam a incompetência material do Juízo sob a tese de que a pretensão de manutenção de plano de saúde após o encerramento do vínculo empregatício, evidencia relação de consumo entre o reclamante e a empresa que oferece o serviço de saúde, não se tratando de conflito decorrente de relação de trabalho. Sem razão, porquanto a demanda decorre de relação de emprego havida entre a autora e o primeiro réu. Assim, com assento no artigo 114, inciso I da Constituição da República, não há dúvidas que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os pedidos formulados. Rejeito. DA INÉPCIA DA INICIAL Contrariamente ao alegado, na peça inicial o autor relatou os fatos que embasaram seus pedidos com suficiente clareza, atendendo, satisfatoriamente, à exigência legal prevista no art. 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que não houve, de fato, prejuízo à apresentação de defesa por parte da reclamada o que inclusive foi feito, e nem ao pronunciamento judicial acerca das questões trazidas em Juízo, o que ora se faz. Rejeito a…
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