Processo 0010241-88.2025.5.03.0150
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010241-88.2025.5.03.0150 AUTOR: LARISSA MARIA XAVIER RÉU: FUNDACAO SANTARRITENSE DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb5b252 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LARISSA MARIA XAVIER, já qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO SANTARRITENSE DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, também qualificada, indicando datas de admissão e sua última remuneração. Alegou, em síntese, que: laborava em jornada 12 x 36 e realizava horas extras habituais, o que descaracteriza aquela modalidade de jornada; percebia adicional de insalubridade em nível médio, cujo percentual era menor ao que deveria perceber, de 40%; a reclamada cometeu falta grave, restando indiretamente rescindido o contrato de trabalho; a demandada efetuava descontos indevidos nos contracheques; desenvolveu doença ocupacional; e faz jus à descaracterização da jornada 12 x 36, ao pagamento de horas extras, diferenças de adicional de insalubridade e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, à restituição de descontos, à rescisão indireta do contrato com o pagamento das parcelas atinentes a essa forma de extinção contratual e à compensação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 332.075,96. Juntou documentos. A reclamada anexou defesa escrita (ID 217488c), por meio da qual contestou os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntou documentos. Audiência inicial no ID 4c3e126, ocasião em que foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade em grau máximo. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 9db4704. O perito foi destituído no ID d4bb09f, ocasião em que foi nomeado outro “expert” para o encargo. Laudo pericial apresentado no ID 908498f, com manifestação das partes no ID aa6bde3 e no ID 0aed161; esclarecimentos periciais no ID 2a59cdc e manifestação das partes no ID 2a59cdc e no ID 40fa9ea. Na audiência de instrução (ID 450e12b), restou ausente a reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. Manifestação da reclamante acerca da ausência na audiência (ID e050e47). Proferida sentença no ID e0fa44b. Interposto recurso ordinário pela reclamante no ID b2131d5. No acórdão de ID f76d177, foi conhecido o Recurso Ordinário e lhe dado provimento para acolher a preliminar de cerceamento ao direito de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para que ocorresse a intimação pessoal das partes para a audiência de instrução, tendo sido declarados nulos todos os atos processuais subsequentes à audiência realizada em 28/10/2025 (id. 450e12b), com determinação de reaberta a instrução processual para a produção de prova pericial quanto à doença ocupacional, com proferimento de nova decisão, se fosse o caso. Transitada em julgado a decisão de ID f76d177, em 10/02/2026 (ID 1a39c21). No ID 797e9c8, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial foi apresentado no ID 3171243, com manifestação das partes no ID 354c57a e no ID 3b524fc. Audiência de instrução no ID f1b7bbb, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada…
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