Processo 0010241-88.2026.5.03.0171

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010241-88.2026.5.03.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010241-88.2026.5.03.0171 AUTOR: LORENA CARVALHO SILVA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 397b96b proferida nos autos. Processo n°. 0010241-88.2026.5.03.0171     S E N T E N Ç A     Vistos.   Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA     I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852, I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   2.1 - Questão de ordem Friso que serão utilizados, nesta sentença, a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo em PDF e também os Ids.   2.2 – Impugnação de documentos A reclamada impugna os documentos trazidos pela reclamante. Ocorre que, apesar de o Processo do Trabalho reger-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não é possível invalidar os documentos juntados como meio de prova, sem que haja impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou ao seu conteúdo. Registro que a mera indicação dos Id’s. onde os documentos se encontram, com a afirmação de se tratar de impugnação específica, por si só, não se justifica como meio hábil a esse fim, pois, tal como supramencionado, não houve impugnação no que tange à sua autenticidade, mas tão somente insurgência contrária em relação a sua produção, que se deu de maneira unilateral. Assim, não obstante à impugnação de documentos aventada pela reclamada em sua peça de defesa, tenho que, oportunizado o contraditório pelos meios legais, não subsiste o seu inconformismo. Ademais, acrescente-se que as provas constantes nos autos têm a finalidade de auxiliar o Juízo na formação de seu entendimento balizado no seu livre convencimento motivado, de modo que se a documentação coligida não se demonstrar congruente e verossímil com as demais que compõem o todo do processo, haverá de ser desconsiderada em momento oportuno, quando de sua valoração. Rejeito.   2.3 - Limitação aos valores indicados nos pedidos da inicial. Liquidação. Impugnação Os valores contidos na peça de ingresso mostram-se compatíveis com a pretensão deduzida e a impugnação apresentada pela reclamada é genérica, não tendo apontado sequer os valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, tampouco especificado os supostos equívocos cometidos. Outrossim, adoto o entendimento do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa da quantia devida, como informou o autor, não importando, assim, qualquer restrição na fase de liquidação. Tal entendimento vai ao encontro do expresso em acórdão proferido pela 6ª turma do c. TST, nos autos do processo TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, publicado em 16/10/2020, a saber (grifos nossos): “Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do…

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