Processo 0010242-25.2025.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010242-25.2025.5.03.0069 AUTOR: DIEGO DUVAHLYER FERREIRA SIMAO RÉU: LMS CONSTRUTORA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9925d1e proferida nos autos. I. RELATÓRIO DIEGO DUVAHLYER FERREIRA SIMÃO, qualificado na inicial, ajuizou, em 27/02/2025, ação trabalhista em face de LMS Construtora EIRELI - EPP LUIS MIGUEL MARTINS DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE ITABIRITO, alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª ré em 23/05/2023 para exercer a função de operador de roçadeira, tendo sido dispensado sem justa causa em 16/02/2024. Alega o descumprimento de normas trabalhistas, motivo pelo qual postula os títulos listados na inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$198.231,97. Juntou documentos. Os reclamados, devidamente notificados, apresentaram defesas escritas, instruídas com documentos, nas quais contestaram articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Laudo pericial de periculosidade juntado ao feito, concluindo pela ausência de periculosidade nas atividades exercidas pelo empregado. Na audiência de instrução, ocorrida em 28 de julho de 2026, presentes as partes. Conciliação rejeitada. Foi colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RECLAMADO (SÓCIO) Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, c/c o art. 855-A da CLT, admite-se a formulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica já na petição inicial, hipótese em que o sócio será citado para integrar o polo passivo da demanda desde a fase de conhecimento, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes da constituição do título executivo judicial. Havendo pretensão expressa deduzida na exordial e assegurada a defesa do sócio em juízo, não há falar em carência de ação ou ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A intervenção de terceiros sob a modalidade de denunciação da lide (art. 125 do CPC) mostra-se incompatível com a sistemática do processo do trabalho, pautado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, por introduzir lide secundária de natureza eminentemente civil (direito de regresso) estranha à relação de emprego. E, eventual responsabilidade decorrente de terceirização deve ser dirimida diretamente entre as partes que figuram na relação processual originária. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO 3º RECLAMADO A legitimidade ad causam é aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial (Teoria da Asserção). Tendo o reclamante indicado o Município de Itabirito como tomador de seus serviços e postulado sua responsabilização subsidiária, resta configurada a pertinência subjetiva da ação. A verificação da efetiva existência de responsabilidade subsidiária do ente público constitui matéria afeta ao mérito da causa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Admitido em 23/05/2023, dispensado em 10/02/2024, e ajuizada esta ação em 27/02/2025, não há prescrição a ser pronunciada. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO Cumpre ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o exercício de função diversa e de maior complexidade…
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