Processo 0010242-35.2026.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010242-35.2026.5.03.0022 AUTOR: LHB (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: EMPORIO PASSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49987ea proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO LEANDRO HENRIQUE BARBOSA, adolescente representado por sua genitora Luciana Ciriaco Bernarda, ajuizou Reclamação Trabalhista, sob o rito sumaríssimo, contra EMPÓRIO PASSOS LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Em audiência inaugural realizada em 14/04/2026, com a presença pessoal do Reclamante, da sua representante legal, dos procuradores de ambas as partes e do preposto da Reclamada, foi celebrado acordo, lavrado em ata, no valor líquido de R$ 11.000,00 (onze mil reais), pagável em quatro parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), além das demais obrigações de fazer ali ajustadas (ID. d152297). Intimado na condição de custos legis, o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (ID. 95c0482) opinando, em síntese: a) pela não homologação da cláusula de quitação pelo objeto do pedido; b) pela inclusão de cláusula determinando comprovação documental dos depósitos em conta do adolescente ou da representante legal; c) pelo afastamento da cláusula de presunção de quitação pelo silêncio; d) pela ressalva expressa do direito de ação quanto às matérias não contempladas no acordo; e) pela majoração da parcela correspondente à indenização por danos morais. Pelo despacho de ID. 7d4893c, as partes foram intimadas a se manifestarem expressamente, cientes do parecer ministerial, sobre a manutenção do acordo ou seu eventual aditamento consensual. A Reclamada apresentou manifestação ratificando integralmente o acordo, com juntada do comprovante de depósito judicial da 1ª parcela, no valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), efetuado em 24/04/2026, dentro do prazo originalmente pactuado (ID. 69df4b6 e 06df603). Juntou, ainda, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e as guias do seguro-desemprego (ID. 99fa8f9, 8381691 e b7a8332). O Reclamante, por sua vez, apresentou petição acompanhada de termo de ratificação expressa, assinado pelo próprio adolescente e por sua genitora, declarando estar ciente dos apontamentos do Ministério Público do Trabalho e manifestando concordância integral com o acordo, requerendo sua homologação (ID. b67f6fb e 4ad3c7e). Os autos vieram conclusos. Decido. A homologação de acordo é faculdade jurisdicional, conforme orientação consolidada na Súmula 418 do Tribunal Superior do Trabalho. Cabe ao juízo, à vista das circunstâncias do caso concreto, avaliar se a avença é compatível com o ordenamento jurídico e, especialmente quando envolve adolescente, com o regime de proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 1.689 a 1.691 do Código Civil. Igualmente assente é a impossibilidade de o juízo modificar unilateralmente o conteúdo do termo firmado pelas partes. A homologação é ato de chancela integral da vontade manifestada: ou se homologa o acordo nos exatos termos pactuados, ou se recusa a homologação. Não há, no sistema processual brasileiro, homologação parcial que altere o conteúdo da composição sem anuência expressa dos acordantes. O parecer do Ministério Público do Trabalho, apresentado em processo individual de adolescente, possui…
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