Processo 0010242-49.2026.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010242-49.2026.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010242-49.2026.5.03.0179 AUTOR: JULIANA LETICIA DE SOUSA RÉU: W SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f33ccc6 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo.   II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINARES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A princípio, não há fundamento que autorize a inversão do ônus da prova, com aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, o Processo do Trabalho segue o comando previsto nos art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769 da CLT), observando-se ainda o princípio protetivo. Rejeito. LIMITES DA CONDENAÇÃO Desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840 da CLT). Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra, neste caso sem relevância a impugnação de valores efetivada na contestação, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos vez que o que pretende a lei é uma indicação aproximada dos valores de cada pedido, e não uma liquidação certa e determinada, o que é possível somente a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles de posse exclusiva do empregador. INTERVALO INTRAJORNADA Alega a autora que fruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, requerendo o recebimento de 30 minutos extras pela ausência do gozo do intervalo na sua integralidade. A ré sustenta que a norma coletiva aplicável autoriza o gozo do intervalo mínimo de 30 minutos. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que gozava de 40 minutos de intervalo intrajornada. Prevê a cláusula 27ª da CCT aplicável ao contrato de trabalho da autora que o intervalo intrajornada será no mínimo 30 minutos (Id. ec47533 – fl. 68 do PDF). O art. 611-A, III, da CLT confere prevalência à norma coletiva sobre a legislação no tocante ao intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30min para jornadas superiores a 06h. Assim, autorizada em norma coletiva a fruição do intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, a qual foi observada pela ré, indefiro o pedido de pagamento de minutos extras intervalares. FOLGA DOMINICAL Aduz a reclamante que, não obstante fruísse de uma folga semanal, não era observada a alternância mínima entre domingos trabalhados e repousados, conforme estabelece o artigo 386 da CLT, requerendo, assim, o recebimento dos domingos laborados em dobro. Em sua defesa, a ré sustenta que a norma coletiva estabelece o descanso de 1 (um) domingo por mês, sem distinção entre homens e mulheres. Prevê a cláusula 28ª da CCT que fica garantido aos empregados o descanso dominical, sendo de 01 (um) domingo por mês, não havendo distinção entre homens e mulheres” (Id. ec47533 – fl. 68 do PDF). Em depoimento pessoal, a autora afirmou que a folga semanal coincidia com o domingo, uma vez por mês. Assim, à luz do art. 611-A, I, da CLT, prevalece a norma coletiva sobre a legislação quanto ao tema. Julgo improcedente, assim, o pedido de recebimento dos domingos laborados em dobro. ACÚMULO DE FUNÇÃO Requer a autora o recebimento de adicional por acúmulo de função,…

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