Processo 0010242-68.2015.5.09.0017

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010242-68.2015.5.09.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacarezinho
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0010242-68.2015.5.09.0017 AUTOR: MARLENE ROSA DA COSTA RÉU: LARAMA CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d57200 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Andréa dos Santos Fernandes Bitencourt, em razão da paralisação do processo por 2 anos, sem manifestação da parte exequente. DECISÃO Diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 30/07/2024. Antes do arquivamento provisório dos autos, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 30 dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito. Porém, permaneceu silente. É o relatório. Decido. A prescrição provoca a extinção de uma pretensão não exercitada no tempo definido pelo legislador (CC, art. 189) e tem a finalidade de impedir a eternização de conflitos na vida social, extinguindo posições jurídicas que seus respectivos titulares não façam valer após certo lapso temporal (Schreiber, 2024, p. 542). No processo do trabalho, a prescrição intercorrente é a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo aludido no art. 11-A da CLT, em razão da inércia do credor que não toma a iniciativa de praticar atos tendentes a localizar bens dos executados e, por isso, deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, quando intimado não se manifesta nos autos, acarretando a paralisação do curso do processo executivo. No caso, a parte exequente manteve-se inerte pelo período de 2 anos, sem qualquer manifestação no sentido de impulsionar a execução, evidenciando de forma plena e consciente a ausência de ânimo no prosseguimento do feito. Além disso, verifica-se dos autos que foram realizadas diligências visando à localização de bens e todas com resultado negativo aliadas à inércia da parte credora. Desse modo, com escopo no princípio da segurança jurídica, deve o Juiz declarar ex officio a prescrição da pretensão executiva (CLT, art. 11-A, § 2º), uma vez que o direito à satisfação do crédito, decorrente do cumprimento da sentença, não pode ficar indefinidamente sem solução, mormente nas ações que não têm qualquer perspectiva de efetivação do direito. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST: [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que ‘O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017’, caso dos autos. Assim sendo, com base no registro constante do acórdão…

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