Processo 0010242-74.2026.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010242-74.2026.5.03.0009 AUTOR: ALLANDERSON RAMON FERREIRA SANTANA RÉU: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a1e4b0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALLANDERSON RAMON FERREIRA SANTANA ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA., alegando que laborou de 30/08/2023 a 13/01/2026 na função de mecânico, percebendo como última remuneração o valor base de R$ 2.190,29, ocasião em que solicitou seu desligamento por iniciativa própria. Deduziu, em síntese, as seguintes pretensões: (a) declaração de nulidade do pedido de demissão e sua reversão para rescisão indireta com fulcro no art. 483, 'c' e 'd', da CLT, aduzindo a ocorrência de graves faltas patronais relativas à exposição a perigo e ao descumprimento de obrigações contratuais; (b) condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, inclusive aviso-prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com um terço, liberação do saldo de FGTS com multa de 40% e entrega de guias de seguro-desemprego; (c) condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pela habitual manipulação de óleos, graxas e diesel, além de retificação e fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (d) equiparação salarial com o paradigma Adilson Loyola, sustentando o exercício das mesmas tarefas e identidade funcional; (e) pagamento das diferenças de FGTS não recolhidas ao longo do pacto laboral; (f) indenização por danos morais diante de supostos atrasos reiterados e parcelamentos salariais, bem como pelas condições precárias de higiene e segurança no trabalho; (g) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; e (h) concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 128.101,31 e instruiu a exordial com procuração, substabelecimento, declaração de hipossuficiência, CTPS digital, contracheques, extratos do FGTS, TRCT e registros fotográficos. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo preliminar de limitação da condenação aos valores expressamente indicados na inicial. No mérito, sustentou que o contrato de trabalho foi legitimamente encerrado por meio de pedido de demissão escrito de próprio punho pelo autor, inexistindo vício de consentimento. Argumentou que o reclamante pediu demissão unicamente em virtude de ter obtido um novo emprego com remuneração superior na empresa Lenarge, conforme anotações constantes em sua CTPS digital de ID f69f153. Rebateu o pleito de equiparação salarial aduzindo impedimento legal consubstanciado na diferença de tempo na função superior a dois anos, bem como na ausência de identidade funcional, uma vez que o paradigma Adilson Loyola ocupa o cargo de Mecânico III/IV há mais de dez anos, exercendo funções de elevada complexidade, ao passo que o autor exercia tarefas simples correlatas ao nível de Mecânico I. Impugnou o pedido de adicional de insalubridade alegando fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados, incluindo o fornecimento constante de creme protetor de segurança, aptos a neutralizar integralmente a ação de eventuais agentes biológicos ou químicos de hidrocarbonetos. No que tange aos…
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