Processo 0010243-35.2026.5.03.0017

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010243-35.2026.5.03.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010243-35.2026.5.03.0017 AUTOR: HUDSON ABRANJE GONCALVES DE SOUZA RÉU: CARBEL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d98670 proferida nos autos. Aos vinte dias do mês de maio de 2026, na ação trabalhista movida por HUDSON ABRANJE GONCALVES DE SOUZA em face de CARBEL SA, que tramita perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA   Vistos etc.   I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO E PRELIMINARES Cadastro de advogados Ante o requerimento das partes de que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome do advogado constituído, esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   Juízo 100% digital Requereu o Autor o processamento do feito de forma 100% digital, havendo concordância da Ré (p. 68), razão pela qual defiro.   Limitação do valor atribuído aos pedidos A atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. Além disso, a atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, segundo o qual “o valor da causa será estimado” e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Rejeito.   MÉRITO Do contrato de trabalho O Autor foi admitido em 01/11/2022 para prestar serviço na função de consultor técnico, tendo sido dispensado comunicado da dispensa imotivada em 15/10/2025 (CTPS: ID 28a20c1; p. 30 e TRCT: ID 04ee25d; p. 191/192).   Horas extras O Autor alega que, ao ser dispensado, tinha créditos de 11,06 horas extras, que não foram pagas no acerto. A Ré impugna as alegações do Autor e afirma que ao longo pacto laboral houve registro de ponto, sendo que eventual labor extraordinário foi pago ou compensado. Analiso. Uma vez juntados os cartões de ponto (p. 106 e seguintes), cabia ao Autor trazer aos autos prova capaz de ilidir a veracidade dos documentos juntados com a defesa. Entretanto, o Autor não se desincumbiu de seu ônus de trazer aos autos prova capaz de elidir a veracidade dos documentos juntados com a defesa, nos termos do art. 818, I da CLT, pelo que reputo os controles de jornada juntados pela Ré válidos. O Autor não apontou, sequer por amostragem, a existência de irregularidade no pagamento ou compensação de horas extras nem a existência de diferenças devidas por extrapolação da jornada. Ao revés, restou demonstrado que, ao término do contrato de trabalho, após compensação realizada entre as horas extras devidas ao com os atrasos e faltas ao trabalho, foi apurado saldo negativo de 07h03min (ID aac5fdc; p. 127). A troca de mensagens por aplicativo de whatsapp (p. 28) não é suficiente para demonstrar equívoco em relação aos registros e compensação de banco de horas porque não há comprovação de que a Ré tenha adotado procedimento…

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