Processo 0010243-42.2024.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0010243-42.2024.5.18.0161 AUTOR: FRANCIVALDO FARIAS LIMA RÉU: NOVA GESTAO HOTELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9bdb1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCIVALDO FARIAS LIMA em face de NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA., nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: intervalo intrajornada. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas deferidas são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E no período entre o vencimento da obrigação até a data de ajuizamento da ação, e, a partir daí, corrigidas pela taxa SELIC, tudo de acordo com a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. A cota-parte da contribuição previdenciária a cargo do autor deverá ser calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme determina o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24.7.1991. Retenha-se o imposto de renda, onde e se cabível, observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, observando-se os demais critérios delineados na Súmula 368 do TST. Cabe ao empregador, na forma e prazo legal, preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP ou, tratando-se de contribuições sociais relacionadas a serviços prestados a partir de 1º de outubro de 2023, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb (art. 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29.1.2021, alterada pela Instrução Normativa RFB n. 2.147, de 30.6.2023). Imediatamente após o trânsito em julgado, o empregador deverá comprovar o correto recolhimento, mediante apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do trabalhador, sob pena de, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se tornarem necessárias para a efetivação da tutela específica, bem como das sanções administrativas cabíveis. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da União, conforme disposto no tópico 2.3.6. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, conforme disposto no tópico 2.3.7. Custas de R$ 10,64 pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, provisoriamente atribuído à condenação, de acordo com o art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes e o perito. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOVA GESTAO HOTELARIA LTDA
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