Processo 0010243-43.2026.5.03.0176
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010243-43.2026.5.03.0176 AUTOR: VITORIA PARREIRA DA CRUZ SILVA RÉU: MTT EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49f58af proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATSum nº 0010243-43.2026.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Diferenças salariais. A reclamante informa que foi admitida com salário mensal de R$1.550,00, que em 01/01/2026 foi reajustado para R$1.621,00. No entanto, alega que o piso salarial de sua categoria profissional sempre foi superior ao salário quitado pela reclamada, apresentando valores de diferença mensal. Pleiteia o pagamento dessas diferenças salariais desde a admissão até a rescisão, com a devida integração em outras verbas. A reclamada contesta o pedido, argumentando que, por ser uma microempresa (ME), a reclamante não tem direito ao recebimento de diferenças salariais com base no piso da categoria. Sem razão o autor. O obreiro não juntou aos autos o instrumento normativo que comprove que a reclamada não cumpria com o pagamento da piso da categoria, ônus que lhe incumbia (artigo 818,I, CLT), e não se desvencilhou. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais sobre o piso da categoria e reflexos. (Item I e I1, da peça da exordial). Domingos e Feriados trabalhados. A reclamante relata que desempenha suas atividades em dois domingos ao mês e em feriados, sem, contudo, recebê-los em dobro ou ter a devida compensação. Em razão disso, pleiteia o pagamento em dobro de todos os domingos e feriados trabalhados, bem como sua integração na base de cálculo das demais verbas, como aviso prévio, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. A defesa refuta integralmente a alegação, afirmando que a reclamada nunca laborou em dias de domingo e/ou feriado. Analiso. Inicialmente, não restou comprovado a obrigatoriedade do controle de ponto por parte do empregador (art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST). Competia ao reclamante, portanto, comprovar a jornada de trabalho aos domingos e feriados alegada na inicial, nos termos do artigo 818, I, da CLT, entretanto, o autor não se desenlaçou completamente de seu ônus processual. O preposto da reclamada em seu depoimento pessoal assumiu que havia trabalhados em domingos e feriados, contudo esclarece que após o trabalhado aos domingos havia uma folga compensatório na segunda feira e após o feriado também era dado uma folga para a obreira. Diante da concessão das folgas compensatórias pelos trabalhados aos domingos e feriados, improcede o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados e reflexos. (item H e H1, da inicial). Rescisão indireta. A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando que a reclamada incorreu em falta grave ao pagar salários inferiores ao piso da categoria, não pagar domingos e feriados trabalhados, atrasar salários de forma reiterada e descumprir o recolhimento do FGTS. Diante disso, requer a baixa na CTPS, a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao…
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