Processo 0010243-52.2026.5.03.0076
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010243-52.2026.5.03.0076 AUTOR: ELIANE ASCENCAO DOS SANTOS RÉU: VALDIRENE DE CASSIA BRAGA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 710cff8 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Consta dos autos a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, assim como ocorre no âmbito do CPC. A legislação comum não pode ser interpretada de forma mais protetiva do que a legislação trabalhista, sob pena de discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum. O artigo 99 do CPC presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. O réu não trouxe aos autos elementos contrários a invalidar a presunção de veracidade da declaração. Neste sentido: “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. Inclusive após a nova redação dos parágrafos 3º e 4º, do art. 790 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, para fins de concessão da gratuidade judiciária e consequente isenção de custas, o que continua podendo ser conferida inclusive de ofício, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente (id fa96fc7), mesmo porque não foi elidida por qualquer prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma supletiva). Decisão de origem reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recurso provido”. Assim sendo, considerando que essa declaração foi apresentada nos autos, tenho como preenchidos os requisitos legais pertinentes ao benefício. Além disso, inexiste nos autos prova que desqualifique tal declaração. Desta feita, na linha do entendimento esposado pelo TST no processo: RR-1002229-50.2017.5.02.0385, defiro o pedido de Justiça Gratuita à autora. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora postula a inversão do ônus da prova. Contudo, em princípio, não há se falar em inversão do ônus da prova, simplesmente sob a alegada hipossuficiência probatória, já que a CLT tem regra própria sobre sua distribuição (artigo 818), assim como o CPC, subsidiariamente aplicado (artigo 373). Eventual inversão é medida excepcional, justificada somente em casos previstos na legislação ou quando se verifica a impossibilidade, ou excessiva dificuldade, de apresentação da prova. Logo, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. DA RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DAMOS MORAIS. De acordo com a narrativa exordial, a autora foi admitida pelo réu em 26/10/2024, para exercer a função de auxiliar de produção, de segunda à sábado, das 06h às 16h. Em 29/09/2025, compareceu ao estabelecimento do réu para informar que iria necessitar de mais um mês de licença devido ao seu estado de saúde, levando um atestado médico com início de afastamento em 30 de setembro e que gostaria de saber como faria para comunicar ao INSS. Na ocasião a proprietária Valdirene teria agredido a autora, acusando-a de estar mentindo sobre seu estado de saúde, de estar fazendo “corpo mole”, e quando a filha da autora tentou defender a mãe, a proprietária “mordeu” o braço da autora. Após esse fato, a autora fora dispensada por justa causa, mesmo tendo sido…
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