Processo 0010243-83.2026.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010243-83.2026.5.03.0098 AUTOR: CARINE SOUZA DA COSTA RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f586b86 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A teor da Lei nº 9957, de 12.01.2000 que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DL 5452 de 01.05.1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, fica dispensado o relatório no presente feito, de acordo com o artigo 852-I da referida norma celetista. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITES DA LIDE E LIMITAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS É dever do juiz, com amparo no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos contornos traçados na inicial (art. 141 e 492 do CPC/2015). No entanto, é preciso esclarecer que, mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Sem razão, portanto, a reclamada ao pretender que em caso de eventual condenação seja observado como limite os valores de cada um dos pedidos liquidados na inicial, notadamente porque o Juízo não está adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, pois estes possuem caráter meramente estimativo, ou seja, apenas para definir o rito a ser seguido, no caso, sumaríssimo. Rejeito, pois, a preliminar em tela. 2. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a pretensão. Aliás, a impugnação da reclamada é genérica, não havendo sequer apontamento dos valores que entende coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Rejeito. 3. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que sofreu assédio moral praticado por seu supervisor, Sr. Diego, com insultos frequentes, humilhações públicas e comentários de cunho machista, inclusive com afirmações de que a autora não sabia fazer nada, não estava trabalhando e estava apenas “fazendo hora”. Sustenta, ainda, que o supervisor atribuía à reclamante a obrigação de realizar limpeza pelo fato de ser mulher. A reclamada resiste à pretensão, sustentando, em síntese, que não houve prática de ato ilícito, mas apenas exercício regular do poder diretivo, sem comprovação de conduta abusiva apta a ensejar reparação civil. É certo que a proteção à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, em especial dos empregados, vinculados ao empregador de forma subordinada, encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição da República, devendo ser ressarcido eventual dano causado por sua violação. A configuração da obrigação de indenizar requer prova do ato ilícito, do nexo causal e do dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em audiência, a testemunha Karine Rodrigues de Sousa relatou: “que trabalhou na reclamada de 2020 a 2022, na função de auxiliar de limpeza; que limpava o setor onde a reclamante trabalhava e ficava a maior parte do tempo neste setor; que a reclamante era estoquista; que via a reclamante trabalhando; que conheceu o supervisor Diego; que já presenciou o Sr. Diego gritando e xingando a reclamante, falando que…
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