Processo 0010244-05.2026.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010244-05.2026.5.03.0022 AUTOR: MARIA CLAUDIA SOUZA DOS ANJOS GOMES RÉU: SUBLIMY EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b72643 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, por ser rito sumaríssimo. Decido. As reclamadas, embora regularmente notificadas, não compareceram à audiência una designada para 14/04/2026. O art. 844 da CLT dispõe que "o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". A revelia é a consequência processual da ausência injustificada da parte ré à audiência trabalhista, acarretando a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Assim, declaro a revelia de ambas as reclamadas e a confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 844, caput, da CLT. A reclamante alega que prestou serviços como gerente de produção para as reclamadas no período de 01/08/2020 a 31/12/2025, sem registro na CTPS, com salário mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pois bem. As reclamadas são revel e confessas quanto à matéria de fato. Por consequência, o processo será dirimido sob tal ótica. A relação de emprego exige a presença simultânea dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade (o trabalho é prestado pela própria pessoa, sem possibilidade de substituição), onerosidade (existe contraprestação salarial), não eventualidade (o trabalho se integra de forma permanente à atividade do empregador) e subordinação jurídica (o empregado está sujeito ao poder diretivo do empregador). No caso dos autos, além da confissão ficta, as provas documentais confirmam a presença de todos os requisitos do vínculo empregatício: as fotografias juntadas (ID 3f15396, fls. 24 a 36 do PDF) demonstram a reclamante trabalhando diretamente na montagem de mesas de buffet, na preparação de alimentos e em eventos da empresa reclamada. A foto com uniforme da empresa (ID c544271, fls. 37 do PDF) reforça a integração pessoal da reclamante à atividade-fim da 1ª reclamada. O comprovante de transferência via PIX (ID 4c3d4d8, fls. 57 do PDF) demonstra o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 10/10/2025, realizado por Jônatas Charles de Araújo (2º reclamado) em favor da reclamante. Os demais comprovantes de pagamento de salário (IDs 846da5a e 4c3d4d8) e de vale-transporte (IDs f2fd7a2, c583a98, 30cd676) confirmam a regularidade dos pagamentos ao longo do contrato. A confissão ficta confirma a jornada habitual de segunda-feira a sábado, além de domingos e feriados quando necessário. As provas fotográficas, em eventos distintos, demonstram a frequência e continuidade da prestação de serviços ao longo do contrato. De mais a a mais, a reclamante obedecia a horários predefinidos (8h às 17h), usava uniforme da empresa (ID c544271, fls. 37 do PDF), trabalhava em domingos e feriados quando convocada e estava sujeita ao poder diretivo do 2º reclamado. A confissão ficta corrobora todos esses elementos. Nesse contexto, defere-se o pedido para declarar o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a 1ª reclamada no período de 01/08/2020 a 31/12/2025, na função de gerente de produção, com salário mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A reclamante postula a responsabilidade solidária entre as reclamadas,…
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