Processo 0010244-23.2026.5.15.0102

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010244-23.2026.5.15.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - São José dos Campos
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010244-23.2026.5.15.0102 AUTOR: ALYSSON DE MOURA VILLALTA RÉU: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1525b5d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista pelo rito ordinário ajuizada por ALYSSON DE MOURA VILLALTA em face de COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANESIA – SOCIEDADE LIMITADA (LOJAS MARABRAZ), distribuída em 20/2/2026, atribuindo-se à causa o valor de R$ 80.907,52. Segundo narra a petição inicial, o reclamante foi admitido em 3/6/2024 para exercer a função de vendedor, percebendo remuneração média mensal de R$ 4.000,00, composta de comissões, prêmios e repouso semanal remunerado. Durante o contrato, atuou na filial 59 entre junho de 2024 e junho de 2025 e, posteriormente, na filial 71 entre julho e dezembro de 2025, ambas localizadas na cidade de Taubaté/SP. Informa que, à data do ajuizamento, o contrato de trabalho encontrava-se formalmente ativo. Relata o reclamante que, em 11/12/2025, ajuizou ação trabalhista perante esta Justiça Especializada sob o nº 0012067-54.2025.5.15.0009, buscando o reconhecimento de diversas parcelas não adimplidas, entre as quais comissões suprimidas e ausência de recolhimento do FGTS. Alega que, após a propositura daquela demanda e consequente intimação da reclamada, empregados identificados como Nataly, do setor financeiro, e Sidney, do setor de Recursos Humanos, comunicaram-lhe verbalmente que seu contrato estaria suspenso e que não mais receberia seus pagamentos, em evidente retaliação ao exercício do direito de ação. Afirma que, desde outubro de 2025, está sem receber salários e que não recebeu a segunda parcela do décimo terceiro salário referente ao ano de 2025, tampouco as verbas rescisórias a que entende fazer jus. Acrescenta que os depósitos do FGTS foram interrompidos a partir de março de 2025, conforme extrato da conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, juntado aos autos (fls. 24), o qual registra que o último depósito regular ocorreu em 20/3/2025, relativo ao mês de fevereiro de 2025, ficando a conta vinculada sem novos créditos de competência patronal a partir de então. Em razão de tais fatos, o reclamante postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter parcial, que a reclamada seja condenada a: (i) promover a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante; (ii) entregar as guias para levantamento do FGTS com a multa de 40%; e (iii) entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego. Requer, ainda, subsidiariamente, que, na hipótese de descumprimento pela reclamada, seja autorizado o levantamento do FGTS diretamente junto à Caixa Econômica Federal mediante decisão judicial, a habilitação no seguro-desemprego por alvará, bem como a baixa da CTPS pela própria Vara do Trabalho. No mérito, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ou, alternativamente, da dispensa sem justa causa de fato, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 19 dias (R$ 2.533,33); aviso prévio indenizado de 33 dias (R$ 4.400,00); décimo terceiro salário proporcional referente a 2026 em razão de 3/12 (R$ 1.000,00); férias proporcionais 2025/2026 acrescidas do terço constitucional de férias em razão de 9/12 (R$ 4.000,00); FGTS sobre as parcelas rescisórias (R$ 634,67);…

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