Processo 0010244-32.2024.5.03.0068

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010244-32.2024.5.03.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Muriaé
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATSum 0010244-32.2024.5.03.0068 AUTOR: JEFFERSON DE FREITAS MANOEL RÉU: TSO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8340b32 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO nº: 0010244-32.2024.5.03.0068 EMBARGANTE: TSO CONSTRUTORA LTDA.   1. RELATÓRIO TSO CONSTRUTORA LTDA. opôs embargos à execução (Id 7f1434c), narrando, em suma, que: (1) a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que não seria devido qualquer valor a título de salários referentes ao mês de março/2024, tendo em vista que o último dia efetivamente trabalhado pelo exequente/embargado foi em 29/02/2024, sendo devido, ainda, o decote do valor atinente ao aviso prévio, dada a sua condição de demissionário, conforme lhe autoriza o art. 487, §2º, CLT; e (2) deve ser reformada a decisão homologatória quanto à imputação dos honorários periciais contábeis, arbitrados em R$1.500,00, ao argumento de que houve sucumbência parcial na matéria objeto da perícia, sendo certo que a prova técnica acolheu, ainda que parcialmente, a impugnação apresentada pela executada, promovendo retificações nos cálculos inicialmente apresentados, razão pela qual requer a redistribuição do encargo, à luz do art. 790-B da CLT e do princípio da causalidade. Regularmente intimada, a parte exequente sustentou a rejeição integral dos embargos, bem como a condenação da embargante em litigância de má-fé e honorários periciais. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos legais, notadamente quanto à garantia do Juízo, conheço dos embargos à execução.   2.2 DO MÉRITO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Sustenta a embargante a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que não seria devido qualquer valor a título de salários referentes ao mês de março/2024, tendo em vista que o último dia efetivamente trabalhado pelo exequente/embargado foi em 29/02/2024, sendo devido, ainda, o decote do valor atinente ao aviso prévio, dada a sua condição de demissionário, conforme lhe autoriza o art. 487, §2º, CLT. Assiste parcial razão à embargante. O acórdão exequendo (Id 57ba2e3) foi expresso ao afastar a rescisão indireta e reconhecer a condição de demissionário do exequente/embargado, fixando, por conseguinte, a data de extinção do contrato de trabalho em 30/03/2024, com manutenção do pagamento de saldo de salário, férias + 1/3, 13º proporcional e FGTS, observando-se a data de extinção do contrato de trabalho fixada. No que importa ao deslinde da controvérsia, vale citar o trecho abaixo: […] o Autor deve ser considerado demissionário, a partir de 30/03/2024, data fixada em sentença. Por conseguinte, remanesce a condenação da Ré ao pagamento de saldo de salário, férias+1/3 e 13o proporcionais, além de FGTS, as quais deverão ser apuradas observando a data de extinção do contrato de trabalho fixada, conforme se apurar em liquidação. Na exordial, o autor/embargado indicou como último dia trabalhado a data de 27/02/2024. A sentença, ao reconhecer a rescisão indireta, determinou a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), fixando, por conseguinte, a extinção contratual em 30/03/2024. Posteriormente, o acórdão reformou a sentença para afastar a rescisão indireta e reconhecer a condição de demissionário do autor, mantendo, contudo, de forma expressa, a data de…

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