Processo 0010244-52.2026.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010244-52.2026.5.03.0071 AUTOR: RITA DE CASSIA PEREIRA CORDEIRO RÉU: EDNA YUMI OKUYAMA SOUZA E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02ea98c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Tramitando o feito sob o rito sumaríssimo, relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, o trabalhador será identificado pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18). LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO VALOR DOS PEDIDOS Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Cite-se, ainda, a TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. Como já se disse, o valor atribuído a cada pedido deve ser estimado de forma razoável e compatível com ele, entretanto não limita o valor da condenação, que será calculado em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a reclamada concordou com o procedimento, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o contrato de trabalho teve início em 11/11/2025, data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis ao caso em tela as normas de natureza material e processual previstas na Lei no 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação não merece acolhida. O valor da causa indicado na inicial corresponde exatamente ao somatório dos pedidos formulados, atendendo ao disposto no art. 259, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Nesse sentido o §2º do art. 12 da IN 41/2018 do col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ademais, a defesa não demonstrou, de forma analítica, a inconsistência por ela alegada. Ressalte-se, ainda que, nos termos do art. 789, §2º, da CLT, sendo ilíquida a condenação, o juiz arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais, valores que, obviamente, devem ter pertinência com eventuais parcelas que forem deferidas. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337, CPC, não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. …
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