Processo 0010244-60.2017.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010244-60.2017.5.18.0003 AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA RÉU: BEIRA CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09d4c1a proferido nos autos. DESPACHO Requer o exequente, na petição #id:2e96057, em síntese, a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, bem como a suspensão da CNH e dos passaporte dos executados, bem como restrição de circulação dos bens automóveis, utilização dos convênios SIMBA e SERASAJUD. Pois bem. Inicialmente, considerando os bloqueios realizados, não obstante não estar a execução totalmente garantida, considerando as tentativas executivas já ofertadas na presente demanda, converto os valores depositados até a presente data em penhora. Intimem-se as partes, na forma do artigo 884 da CLT, via DJEN, ficando desde já autorizada a intimação via editalícia dos executados. Decorrido o prazo supra sem manifestação, libere-se a integralidade dos valores à conta apresentada pela parte exequente na petição #id:2e96057. Após, atualizem-se os cálculos, com os abatimentos devidos. Ademais, Inicialmente este Juízo comunga do entendimento que os pedidos envolvendo a suspensão da CNH, apreensão dos passaportes, suspensão dos cartões de crédito e suspensão de contratos de acesso aos serviços de telefonia, internet, televisão a cabo dos executados configuram meio desproporcional de cobrança, o qual somente se legitima em caso de demonstração de má-fé do devedor e total esgotamento de outras medidas coercitivas, a qual não foi comprovada na espécie. Sendo assim, o disposto no artigo 139, IV, do CPC, deve ser aplicado analisando cada caso concreto, diante da existência de indícios de que os executados estão ocultando patrimônio ou se omitindo em pagar o débito tendo meios para tanto. No caso vertente, a referida situação não se comprovou nos autos. Nesse sentido, a jurisprudencial deste Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. No caso em questão, a apreensão e suspensão de CNH e passaporte e o bloqueio de cartões de crédito revelam-se como restrições que importariam numa penalidade que, além de não surtir efeito patrimonial algum, resultariam simplesmente em apenar a pessoa. Nos autos, a parte exequente não demonstra que os devedores ostentam condições de adimplir suas obrigações, o que aponta que as medidas coercitivas propostas pelo exequente não atendem à adequação esperada para a satisfação do crédito” (TRT18, AP - 0002088-66.2011.5.18.0012, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 14/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH. Salvo hipótese de incompatível ostentação de riqueza, a suspensão da CNH obsta a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais do devedor e ao primado da dignidade da pessoa humana. A providência é, ainda, desproporcional, desatendendo ao princípio da efetividade, pois não se mostra útil ao cumprimento da obrigação patrimonial imposta nos autos". (TRT18, AP - 0011356-62.2020.5.18.0002, Rel. CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA, 27/07/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE PUNIÇÃO. Com o advento do CPC/15, a coerção psicológica sobre o devedor para compeli-lo a cumprir voluntariamente a obrigação, ainda que não espontaneamente, passou a ser a regra. Por isso, o juiz pode…
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